-
ACRL de 19-06-2002
Despedimento colectivo. Direito de acção. Prazo. Arresto. Providência cautelar. Caducidade.
I. Tendo o A., trabalhador, proposto a acção de impugnação do despedimento colectivo, de que a providência cautelar do arresto, prevista no foro laboral, artigo 47º do CPT, é apenso, depois do prazo de 90 dias a que alude o n.º 2 do artigo 25º da LCCT/89, contados da data da cessação do contrato, verificou-se a caducidade do direito de acção.II. O Requerente do arresto, nestas circunstâncias, está impedido de reclamar os créditos eventualmente em dívida, e, assim, falece o pressuposto da existência do crédito de que depende a procedência da presente providência cautelar.
Proc. 3495/02 4ª Secção
Desembargadores: Seara Paixão - Ferreira Marques - Maria João Romba -
Sumário elaborado por Cândido Camboa
|