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ACRL de 06-06-2002
Retribuição. Despedimento. Crédito. Disponibilidade.
I. Cessada, de facto, a relação de trabalho e consequentemente a subordinação jurídica à entidade patronal, o direito à retribuição torna-se disponível.II. Ainda que o despedimento tenha, como é o caso, sido declarado nulo, por ilícito e reconhecido o direito do trabalhador à reintegração a declaração de nulidade com a reposição na situação anterior ao despedimento é uma construção jurídica.III. Na realidade, entre o despedimento e a decisão judicial que o declarou nulo, a trabalhadora não esteve juridicamente subordinadaà entidade patronal, pelo que, quando propôs a acção, estava na sua inteira disponibilidade reclamar ou não as retribuições.IV. A A. pediu a reintegração, pela conversão do contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo, alínea b) do n.º 1 do artigo 13º da LCCT/89, pelo que o juiz entendeu que não devia condenar a entidade patronal nas retribuições previstas na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo.
Proc. 1277/02 4ª Secção
Desembargadores: Maria João Romba - Diniz Roldão - Guilherme Pires -
Sumário elaborado por Belmira Marcos
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