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ACRL de 06-06-2002
Suspensão do despedimento. Providência cautelar. Matéria de facto. Contrato de trabalho. Contrato de prestação de serviço. Anulação da decisão.
I. Para decidir a providência cautelar de suspensão de despedimento é necessário que no que respeita à fixação da base instrutória restrita à matéria de facto controvertida que contenha toda a matéria de facto articulada relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.II. No caso em apreço, não tendo o despedimento sido precedido de processo disciplinar, e sendo necessário conhecer se o contrato estabelecido foi de trabalho ou de prestação de serviço, a decisão do tribunal "a quo" não permite esse conhecimento por vir desacompanhada de matéria de facto.III. Há, assim, que anular a decisão recorrida e ordenar que, antecipadamente à fixação da matéria de facto, se proceda à audição das partes e à produção da prova a que houver lugar, nos termos do n.º 2 do artigo 36º do Código de Processo de Trabalho.
Proc. 2879/02 4ª Secção
Desembargadores: Sarmento Botelho - Pereira Rodrigues - Simão Quelhas -
Sumário elaborado por Helena Varandas
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