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ACRL de 06-06-2002
Contrato de trabalho. Rescisão pelo trabalhador. Motivação. Segurança social. Prazo. Contagem. Infracção. Efeitos.
I. O trabalhador só pode rescindir o contrato de trabalho unilateralmente, sem observância de pré-aviso, e com direito a indemnização, se se verificar algum dos comportamentos previstos no artigo 35º, n.º 1, alínes a) a f) da LCCT/89, que seja imputável, a título de culpa, à entidade patronal e que, na situação concreta, não seja exigível ao trabalhador a manutenção do vínculo laboral.II. A entidade patronal não cumpria a obrigatoriedade de declarar a totalidade do vencimento da trabalhadora, mensalmente, à segurança social, procedimento esse ilegal e que se deve exclusivamente a culpa da entidade patronal.III. A ré violou o disposto nos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, socorrendo-se do artifício fraudulento "das falsas ajudas de custo" para enganar a segurança social e causar prejuízos patrimoniais sérios à autora, a qual tendo entrado de "baixa", por doença do foro oncológico se viu confrontada como pagamento de um subsídio por doença correspondente a 65% de metade do vencimento líquido que auferia.IV. A contagem do prazo de 15 dias a que se refere o artigo 34º, n.º 2 da LCCT inicia-se, não no momento da materialidade dos factos integradores da infracção, mas sim, quando os efeitos desta assumem tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna impossível.
Proc. 656/02 4ª Secção
Desembargadores: Ferreira Marques - Maria João Romba - Diniz Roldão -
Sumário elaborado por Belmira Marcos
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