Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Laboral
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 19-06-2002   Pensão. Pré-Reforma. Actualização.
I. - Em matéria de actualização de pensões de pré-reforma, o que impera, em primeiro lugar, é o que foi acordado entre as partes no acordo de pré-reforma.II. - No entanto, se nada tiver sido acordado, a actualização da prestação terá de ser feita nos termos normativamente definidos (n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 261/91, de 25.07), em percentagem igual à do aumento da remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse no activo, ou, não se verificando tal aumento, à taxa da inflação.III. - Tal actualização deve ser feita anualmente, reportada ao início do ano civil, assim, os pré-reformados terão um tratamento idêntico ao dos trabalhadores no activo.IV. - Assim, a pensão de pré-reforma que teve início em 1 de Abril de 1993, só em 1 de Janeiro de 1994 deveria ser actualizada.
Proc. 3554/02 4ª Secção
Desembargadores:  Diniz Roldão - Guilherme Pires - Sarmento Botelho -
Sumário elaborado por Cândido Camboa