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ACRL de 24-04-2002
Recurso. Garantia bancária. Efeito devolutivo. Efeito suspensivo.
I - Tendo o recorrente prestado caução bancária para obter o efeito suspensivo do recurso de apelação, antes do despacho que fixou seu montante, sendo a garantia bancária de valor inferior ao fixado e não tendo sido corrigido no prazo de dez dias subsequentes, o recurso é de receber no efeito devolutivo.II - Nestas circunstâncias, não há razão para a manutenção da caução bancária prestada por insuficiente e idónea, em razão do valor, para obter o pretendido efeito suspensivo, pelo que será de determinar seu cancelamento, deferindo-se o pedido do recorrente nesse sentido.
Proc. 12640/01 4ª Secção
Desembargadores: Diniz Roldão - Guilherme Pires - Sarmento Botelho -
Sumário elaborado por Rui Borges
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