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ACRL de 24-04-2002
Contrato de trabalho. Ónus da prova. Indícios.
I - É ao trabalhdor que compete alegar e provar a existência do contrato de trabalho.II - Não basta indicar um ou dois indícios da existência de um contrato para se concluir, sem mais, que ele existiu.III - Embora a remuneração fosse certa e mensal, não era complementada por quaisquer subsídios, nem eram concedidas férias ao A., nem eram observados os regimes fiscais e de segurança, nem estava sujeito a um horário fixado pela entidade patronal, não tendo provado, como havia alegado, que no desempenho da sua actividade recebesse desta ordens, fosse dirigido e por ela fiscalizado.
Proc. 2605/02 4ª Secção
Desembargadores: Pereira Rodrigues - Guilherme Pires - Sarmento Botelho -
Sumário elaborado por Rui Borges
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