-
ACRL de 06-03-2002
Trabalho suplementar. Ónus da prova. Despacho de aperfeiçoamento. Petição inicial. Nulidade. Arguição. Decisão. Recurso.
I - O A. indica determinadas importâncias de que é credor, devidas por trabalho suplementar nos meses de Setembro de 1997 a Outubro de 1998, porém, não alegou que tal trabalho suplementar tenha sido expressa e antecipadamento ordenado pelo empregador, ou pelo menos que tenha sido por ele previsto e consentido.II - A omissão desta alegação torna inexigível o respectivo pagamento.III - A reacção do A. contra o que considera ter havido uma omissão do juiz em proferir um despacho de aperfeiçoamento da petição, só poderia ser feita por via da arguição da correspondente nulidade, por omissão de formalidade que a lei prevê, nos termos do artigo 201º do CPC, e se esta fosse indeferida, então poderia haver recurso dessa decisão.IV - Assim, não tendo o A. arguido a nulidade da omissão do juiz por não ter proferido o pretendido despacho, carece agora de fundamento o recurso ao invocar a referida omissão.
Proc. 12874/01 4ª Secção
Desembargadores: Seara Paixão - - -
Sumário elaborado por Rui Borges
|