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ACRL de 06-03-2002
Crédito Laboral. Prescrição. Citação. Interrupção da prescrição. Prazo.
I - Tendo o Autor sido admitido ao serviço da Ré em 1.7.96, por contrato de trabalho a termo, e tendo esta lhe comunicado que tal contrato cessava em 1.7.98, pagando-lhe as remunerações devidas até esta data, não pode vir agora referir que o A. deixou de prestar serviço a partir de 30.4.98, pois o facto de o A. ter deixado de exercer a sua actividade a partir desta data, não fez cessar a relação de subordinação da Ré sobre o A., tendo-o mantido à disposição da empresa até 1.7.98.II - Assim, para efeitos de contagem do prazo de prescrição dos créditos laborais reclamados pelo A. só se iniciou em 2.7.98, interrompendo-se em 30.6.99, quando a Ré foi citada para os termos da presente acção declarativa, com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho.III - Ora, nesta data, os referidos créditos ainda não se encontravam extintos por prescrição, pois, faltavam dois dias para o termo do prazo de um ano previsto no artigo 38º, nº 1 da LCT.
Proc. 12875/01 4ª Secção
Desembargadores: Ferreira Marques - Maria João Romba - Diniz Roldão -
Sumário elaborado por Rui Borges
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