Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Laboral
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 08-05-2002   Suspensão de despedimento. Caução. Depósito. Falta. Processo. Compensação. Cessação do contrato de trabalho. Extinção. Posto de trabalho. Prova. Emprego.
I - Não tendo a entidade patronal requerida junto aos autos o processo que deveria ter organizado aquando da cessação do contrato de trabalho por extinção de postos de trabalho, conforme foi notificada, nem tendo dado qualquer justificação para tal, além de faltar à audiência e nela se não fazer representar, deve decretar-se a providência de suspensão do despedimento do A., nos termos dos artigos 37º, n.º 2 e 38º, n.º 1, ambos do C.P.T.;II - O trabalhador não tem o direito de receber as suas retribuições por conta do depósito que a entidade patronal efectuou para obter o efeito suspensivo do recurso interposto da decisão que decretou a respectiva providência cautelar, se não fez prova de estar na situação de desemprego.
Proc. 1284/01 4ª Secção
Desembargadores:  Ribeiro de Almeida - Seara Paixão - Ferreira Marques -
Sumário elaborado por Rui Borges