Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Laboral
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 22-05-2002   Litispendência. Causa prejudicial. contrato de trabalho termo. Sindicato. Trabalhador.
I - Estando a decorrer duas acções, uma intentada pelo sindicato, representando o trabalhador, outra intentada pelo próprio trabalhador, ambas contra a mesma entidade patronal, questionando a cláusula do contrato de trabalho que estipula o termo, sendo mais complexa a causa última em que o trabalhador formula outros pedidos não contidos na primeira acção, entende-se que não se verifica uma situação de litispendência, mas de prejudicialidade de uma causa em relação à outra na parte respeitante ao que é nuclear em ambas, à cláusula do termo do contrato de trabalho.II - Assim sendo, é de suspender a instância na presente causa para que seja decidida na acção intentada em primeiro lugar, por sentença transitada em julgado, se a causa justificativa do termo é válida ou nula e se o contrato de trabalho celebrado com a ré é um contrato de trabalho a termo, ou sem termo, para depois se conhecer, nesta causa, os demais pedidos formulados pelo autor.
Proc. 1011/02 4ª Secção
Desembargadores:  Diniz Roldão - Guilherme Pires - Sarmento Botelho -
Sumário elaborado por Rui Borges