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ACRL de 22-05-2002
Contra-ordenação. Decisão. Nulidade. Requisitos.
I - Não é nula a decisão de autoridade administrativa que aplica a coima, por falta dos requisitos enunciados no nº 1 do art. 58º do Regime Gerald das Contra-Ordenações, ao remeter para a proposta do instrutor do processo que respeita os elementos a que alude aquela norma.II - Os referidos requisitos visam assegurar ao arguido a possibilidade do exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente a decisão.III - Não havendo norma que proiba a remissão e não havendo dúvidasd quer em relação à propost a que alude a decisão, nem em relação à inteligibilidade daquela que preenche os requisitos do citado artigo 58º do DL 433/82, de 27/10, a decisão em apreço não padece do vício que no douto despacho recorrido lhe foi apontado.
Proc. 3501/02 4ª Secção
Desembargadores: Guilherme Pires - Sarmento Botelho - -
Sumário elaborado por Rui Borges
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