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ACRL de 15-05-2002
Contrato de Trabalho. Termo. Requisitos. Factos. Despedimento. Caducidade.
I - Sendo obrigatória a indicação do motivo justificativo no contrato de trabalho a termo, a apelada não concretizou minimamente os factos e as circunstâncias que a levaram a contratar o trabalhador, ao limitar-se a reproduzir a expressão constante na alínea b) do nº 1 do artigo 41º da LCCT/89, ao referir "acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa" substituindo as palavras "trabalho da primeira contratante".II - Não sendo expressos os factos determinantes da contratação a termo do autor, a cláusula referente ao motivo justificativo é nula.III - Consequentemente, o contrato de trabalho em apreço não terminou por caducidade, mas sim por rescisão unilateral ilícita da entidade patronal, sem justa causa e sem processo disciplinar.
Proc. 2293/02 4ª Secção
Desembargadores: Diniz Roldão - Sarmento Botelho - -
Sumário elaborado por Rui Borges
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