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ACRL de 15-05-2002
Prescrição contraordenacional. Contrato a termo sem indicação de factualidade que o justifique. Nulidade. Contagem do prazo da prescrição do procedimento contra-ordenacional.
1 - A sentença considerou, que inexiste indicação dos factos, que levaram a ora recorrente a contratar por seis meses, eventualmente renováveis, a trabalhadora.2 - Não é, assim, de considerar a situação de inadmissibilidade do contrato de trabalho, na sua execução prolongada no tempo, mas a não indicação do motivo justificativo na celebração do contrato a termo.3 - Ou seja, foi sancionada a conduta instantânea da inadmissibilidade do contrato a termo e, não a situação daí decorrente - situação de ilegalidade permanente, prolongada no tempo, decorrente da celebração de contrato a termo, que era inadmissível.4 - Desta forma, o prazo de prescrição começou a correr desde a data em que foi celebrado o contrato e não a partir da data em que o IDICT tomou conhecimento dos factos.5 - Tendo em conta a data da prática da transgressão (ou da contra-ordenação) - quando foi levantado o auto de notícia já tinha decorrido muito mais de um ano, que é o prazo de prescrição do procedimento, sendo certo, que não se verificou qualquer situação, que determinasse a sua suspensão ou interrupção.6 - Resulta, assim, que a transgressão (ou contra-ordenação) em causa já se encontrava prescrita, quando foi levantado o auto de notícia, que deu início ao processo de contra-ordenação.
Proc. 2882/02 4ª Secção
Desembargadores: Simão Quelhas - Ribeiro de Almeida - Seara Paixão -
Sumário elaborado por Helena Varandas
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