Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Laboral
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 - ACRL de 20-03-2002   Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Tribunal. Independência. Imparcialidade. Impedimento. Escusa Suspeição.
I - O disposto no art. 6º, nº 1 da Convenção dos Direitos do Homem (CEDH) que refere toda a "pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial,..." constitui uma norma programática, que obriga o Estado Português a adoptar as medidas legislativas, organizativas e processuais, que assegurem a independência e a imparcialidade dos tribunais, colocando na mão dos interessados meios de prevenirem ou reagirem contra a violação daqueles princípios garantísticos, porém, tal dispositivo não é de aplicação directa aos processos sobre matéria civil e laboral.II - Os institutos dos impedimentos, do pedido de escusa e da oposição de suspeição têm natureza excepcional, relativamente a todo o conjunto de garantias constitucionais e da lei ordinária que materializam no nosso ordenamento jurídico aquela regra da CEDH.III - A enumeração constante nas várias alíneas do nº 1 do artigo 127º do CPC, relativamente aos fundamentos da oposição de suspeição contra juiz, é taxativa e completa, não havendo lugar à aplicação directa ou analógica do nº 1 do art. 6º da CEDH.
Proc. 11294/01 4ª Secção
Desembargadores:  Eduardo Baptista - - -
Sumário elaborado por Rui Borges