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ACRL de 18-04-2002
Despedimento. Declaração tácita.
Para que exista um despedimento - embora ilícito - basta que ocorra uma declaração de vontade tácita, isto é, um comportamento concludente do empregador de onde se deduza, com toda a probabilidade, a sua vontade de fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro.
Proc. 12625/01 4ª Secção
Desembargadores: Simão Quelhas - Ribeiro de Almeida - Seara Paixão -
Sumário elaborado por Cândido Camboa
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