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ACRL de 18-04-2002
Acidente de trabalho. Princípio da indisponibilidade e imperatividade das normas. Acréscimo de direitos.
Nas Bases XL nº 1 e XLIV nº 3 da Lei nº 2127 de 3.8.65, refere-se, respectivamente, que "é nula a convenção contrária aos direitos ou às garantias conferidas nesta lei ou com eles incompatível" e que "são nulas as cláusulas adicionais que contrariem os direitos ou as garantias estabelecidas nas apólices uniformes previstas nesta lei".Com efeito, estas disposições consagram o princípio da indisponibilidade e imperatividade das normas que regulam os acidentes de trabalho, sendo nulos os actos ou cláusulas que contrariem as disposições da lei.Porém apenas são nulos os actos ou cláusulas que acarretem uma diminuição dos direitos e garantias consagrados na lei nº 2127 de 3.8.65, o mesmo não ocorrendo com os actos ou cláusulas que aumentem ou acrescentem os direitos conferidos pela mesma lei.
Proc. 1274/02 4ª Secção
Desembargadores: Seara Paixão - Ferreira Marques - Maria João Romba -
Sumário elaborado por Cândido Camboa
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