Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Laboral
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 - ACRL de 20-03-2002   Inconstitucionalidade material. Art. 23º nº 3 da LCCT/89. Mútuo acordo. Recebimento da indemnização pelo trabalhador.
I - Embora axiomáticas as garantias constitucionais da segurança no emprego (art. 53º), do direito ao trabalho (art. 58º) e da liberdade de escolha de profissão (art. 47º), não contenderá com tais regras básicas a invocada inconstitucionalidade material do artigo 23º, nº 3 da LCCT/89, antes da revogação feita pela Lei 32/99, de 28/05.II - Tal preceito admitia, salvo prova em contrário, como declaração implícita de aceitação da revogação do contrato, por mútuo acordo, o facto do trabalhador, em vias de ver declarado findo o seu contrato, tomar como coisa sua a quantia estipulada como adequada compensação pela extinção do vínculo.
Proc. 12235/01 4ª Secção
Desembargadores:  Gomes da Silva - - -
Sumário elaborado por Rui Borges