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ACRL de 27-02-2002
Local de trabalho. Mudança. Prejuízo sério.
I - Inexistindo acordo, a nível do contrato de trabalho ou da convenção colectiva, prevalece o princípio da inamovibilidade do trabalhador, face ao qual a entidade patronal só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério àquele ou se resultar de mudança total ou parcial do estabelecimento onde aquele presta serviço.II - A trabalhadora, tendo 60 anos, residindo a 10 minutos do local de trabalho, tem o marido doente com grave doença oncológica, aproveita a hora do almoço para lhe dar a refeição e medicamentos, pelo que a mudança de local de trabalho de Sacavém para Lisboa causa-lhe um prejuízo sério, afectando a vida pessoal e familiar, como ficou provado.III - A apelante, entidade patronal, porém, não logrou provar que da mudança do local de trabalho não resultara prejuízo sério para a apelada.
Proc. 12632/01 4ª Secção
Desembargadores: Pereira Rodrigues - Gomes da Silva - Simão Quelhas -
Sumário elaborado por Rui Borges
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