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ACRL de 06-02-2002
Licença de maternidade. Subsídio de refeição. CTT - Correios de Portugal, S.A.
I - "Para que pudesse ser respeitada a norma do nº 2 do artigo 68º da C.R.P., deveria a R. ter pago às Autoras, nos dias de faltas justificadas ao serviço, decorrentes da licença por maternidade, as importâncias, relativas ao subsídio de refeição, que lhes teria pago nesses dias, se acaso elas tivessem prestado serviço efectivo por mais de três horas."
Proc. 12247/01 4ª Secção
Desembargadores: Diniz Roldão - Guilherme Pires - Sarmento Botelho -
Sumário elaborado por Belmira Marcos
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