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ACRL de 21-06-2001
Intervenção acessória provocada - art. 330º nº 1 do Cód. Processo Civil. Acção de regresso.
I - O fundamento básico da intervenção acessória provocada - uma das excepções ao princípio da estabilidade da instância consignado no artigo 268º do Cód. Proc. Civil -, é a acção de regresso da titularidade do réu contra terceiro, destinada a permitir-lhe a obtenção de indemnização pelo prejuízo que eventualmente lhe advenha da perda da demanda.II - Tal incidente não comporta, em razão da sua própria estrutura, o chamamento de terceiro "ad cautelam", isto é, sem que esteja definida a relação jurídica material controvertida.III - A admissibilidade da intervenção provocada acessória de terceiro, ao lado do réu, depende necessáriamente da articulação de factos que revelem a existência de uma relação jurídica material conexa com a que é objecto da respectiva acção, envolvente do réu e de um terceiro.IV - Acresce ainda que o réu deve articular factos reveladores de que perdida a demanda, ele tenha acção de regresso contra terceiro com vista à realização do direito subjectivo a indemnização ou a restituição correspondente ao prejuízo derivado da perda da acção.
Proc. 6393/01 6ª Secção
Desembargadores: Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Salvador da Costa (Des.)
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