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ACRL de 05-06-2001
Dívidas hospitalares. Art. 2 (1) do D.L. 194/92 de 8/9. Título executivo. Embargos de executado.
1 - O art. 4º do D.L. 194/92 de 8/9 dispõe que, em caso de dívidas resultantes de assistência ou tratamento prestados a sinistrados em acidentes de viação, a execução corre solidariamente contra o transportador e a respectiva entidade seguradora, se seguro houver.Não devia, portanto, a execução ser proposta contra o Estado, sem que tivesse sido alegada a responsabilidade pelo acidente e a não existência de seguro.2 - Tendo sido proposta a acção executiva com fundamento em certidão, que é apresentada como título executivo ao abrigo do disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 194/92, tem de ser dado cumprimento ao que dispõe este diploma no caso dos acidentes de viação, pois, segundo refere o mesmo título, é este tipo de acidente que está na origem da assistência prestada. "A ratio legis que subjaz aos motivos do legislador" - alegada pelo Apelante - não pode ir ao ponto de considerar como título executivo qualquer factura de despesas hospitalares, cujo pagamento o Hospital pode exigir de entidades diferentes das indicadas no respectivo diploma.3 - Por outro lado, o Decreto-Lei nº 118/83, de 25 de Fevereiro, estipula que a ADSE só comparticipará em despesas cujos documentos lhes sejam apresentados dentro de um período nunca superior a seis meses após a realização do acto a que se reportam.Esta disposição legal não estabelece qualquer distinção, pelo que se aplica não só no âmbito das relações da ADSE com os seus beneficiários como no caso em que o credor é um terceiro.3 - Por outro lado, o Decreto-Lei
Proc. 5109/01 1ª Secção
Desembargadores: Pais do Amaral - - -
Sumário elaborado por Helena Varandas
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