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ACRL de 19-06-2001
Despacho saneador. Não conhecimento do pedido. Fundamentação. Nulidade. Admissibilidade do recurso.
1 - O reclamente, que pugna pelo recebimento do recurso rejeitado, sustenta, por um lado, que a decisão recorrida é nula por falta de fundamentaçaõ e, por outro, que o Mmº Juiz do processo dispunha de elementos para decidir no saneador e se entendesse que não dispunha deveria tê-lo dito de forma fundamentada como determina a lei.2 - Nos termos do art. 510º, nº 4 do Cód. Proc. Civil, não cabe recurso "da decisão do juiz que, por falta de elementos, relegue para final a decisão de matéria que lhe cumpra conhecer". A razão da adopção deste regime reside, se bem vemos, numa intenção de fomentar a celeridade processual. A solução da nossa lei, não repugna, precisamente, por se tratar de uma "não decisão" sobre o mérito da acção e, por isso, não ir causar prejuízo aos interesses materiais das partes, discutidos na acção.3 - Mas, relativamente ao nosso caso, põe-se ainda a questão seguinte: Que deverá entender-se pela expressão "por falta de elementos" empregue naquela norma legal?A nosso ver, aquela expressão legal tem o significado de "falta de elementos factuais assentes e comprovados, suficientes para permitir uma decisão conscenciosa" sobre matéria que lhe cumpra conhecer no despacho saneador, nos termos das al.s a) e b) do nº 1 daquele art. 510º.4 - Saber se as razões invocadas pelo Mmº Juiz permitiam o conhecimento imediato do pedido formulado contra o ora Reclamante, no despacho saneador, é matéria que só tem pertinência em sede de apreciação do mérito do recurso e não em sede de aceitação ou rejeição do recurso nos termos do art. 687º, nº 3 do Cód. Proc. Civil. Por esta razão não podem elas ser apreciadas em sede de reclamação nos termos do art. 688º e art. 689º do mesmo diploma.5 - Desta forma, sem embargo do valor dos argumentos invocados pelo Reclamante ex adverso, entende-se que ao despacho saneador, de que foi interposto o recurso rejeitado, é aplicável o disposto no art. 510º, nº 4 do Cód. Proc. Civil e, por conseguinte, tal recurso era legalmente inadmissível.
Proc. 6825/01 1ª Secção
Desembargadores: Eduardo Baptista - - -
Sumário elaborado por Helena Varandas
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