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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 01-03-2001   Graduação de créditos. Hipoteca. Privilégios imobiliários gerais e especiais.
1. O privilégio creditório próprio do crédito hipotecário cede perante os privilégios imobiliários especiais (art. 686º nº 1 do C. Civil), mas prevalece sobre os privilégios imobiliários gerais (art. 749º do C. Civil).2. A interpretar-se o art. 751º do C. Civil no sentido de que ele abrange também os privilégios imobiliários gerais, os quais prevaleceriam, assim, sobre a hipoteca, e a fazer-se idêntica interpretação do art. 11º do DL 103/80 de 9/5 (tese de alguma jurisprudência), violar-se-ia o princípio da confiança, ínsito na ideia de Estado de direito democrático, que emerge do art. 2º da CRP, ocorrendo-se em inconstitucionalidade material.3. Assim, numa sentença de verificação e graduação de créditos, a hipoteca deve ser graduada antes dos créditos da segurança social, que gozam de privilégio imobiliário geral (art. 11º do DL 103/80 de 9/5), e depois do crédito do Estado relativo a contribuição autárquica, que goza de privilégio imobiliário especial (art. 744º nº 1 do C. Civil).
Proc. 1517/00 6ª Secção
Desembargadores:  Salvador da Costa - Urbano Dias - Sousa Grandão -
Sumário elaborado por Boaventura
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