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 - ACRL de 07-12-2016   Alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais. Falta de gravação de todos os meios de prova. Nulidade da decisão.
I. O objecto de um processo de alteração regulação do exercício das responsabilidades parentais (art. 42 do RGPTC) não é a pretensão de um dos progenitores a uma determinada alteração da regulação estabelecida, mas a necessidade da alteração da regulação e, sendo necessária, qual a regulação que melhor serve os interesses do menor.
II. Se nesse processo o tribunal recorrido só tiver considerado os factos alegados pelo requerente da alteração e não tiverem sido gravados todos os elementos de prova utilizados, não resta ao tribunal de recurso outra solução que não a anulação da decisão proferida pelo tribunal recorrido para que a matéria de facto seja ampliada de modo a incluir os factos que a requerida alegava e que ela diz terem sido apurados no decurso do processo (arts. 662/2-c do e 986/2 do CPC).
Proc. 7623/15.1T8LSB 2ª Secção
Desembargadores:  Pedro Martins - Lúcia de Sousa - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
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TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

Alteração da regulação 7623/15.1 T8LSB-R

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:
A 08/10/2015, J... veio, ao abrigo, do então artigo 182 da Organização Tutelar de Menores, requerer a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente à filha S...; sendo requerida a mãe desta, F..., com o fim de ser fixada a guarda alternada ou partilhada, com as respectivas consequências legais, para que o que pediu que fosse cumprido o disposto no artigo 182 da OTM e, consequentemente, marcada conferência de pais.
O requerente dizia o seguinte em relação à regularão que estava estabelecida: Em 09/09/2015 foi realizada a conferência de divórcio, e ficou acordado que: a) A menor ficaria a residir com a requerida; b) O requerente visitaria a menor sempre que possível; c) A menor passaria o fim-de-semana de 15 em 15 dias (de sexta-feira a segunda-feira); d) A menor passaria uma noite durante a semana com o requerente, de preferência a quarta-feira; e) o requerente passaria metade das férias escolares com o requerente; f) requerente e requerida manter-se-iam informados sobre assuntos da vida da menor].
O Sr. juiz, sem dizer nada quanto à tramitação pressuposta no art. 42 do Regime geral do processo tutelar cível, em vigor desde 09/10/2015 (igual ao art. 182 da OTM), que determina, antes de mais nada, a notificação dos requeridos para alegarem o que tiverem por conveniente e depois, para o caso de o juiz entender que o processo deve prosseguir, que se observe o disposto nos arts. 35 a 40 do RGPTC (~175 a 180 da OTM), limitou-se a determinar a audição do próprio requerente.
No dia designado - 25/11/2015 - foi ouvido o requerente nos termos do art. 35 do RGPTC e de seguida o Ministério Público promoveu que fosse dado cumprimento ao disposto no art. 39/4 do RGPTC, tendo o Sr. juiz despachado nesse sentido.
O art. 39/4 do RGPTC diz respeito aos “termos posteriores à fase de audição técnica especializada e mediação”, audição que não tinha ocorrido. Não foi, assim, dado cumprimento ao art. 42/3 do RGPTC que, esse sim, era o aplicável ao caso.
Citada a requerida, esta veio impugnar o alegado pelo requerente e defender a itnprocedéncia da pretensão deste e ao mesmo tempo pedir para que o acordo sobre o exercício das responsabilidades
parentais !que confirmava ser aquele transcrita pelo requerente! fosse alterado Como segue:
a) A menor fica a guarda c cuidados da mãe com a qual reside, competindo a esta o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente da menor:
b) As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da menor serão exercidas em comum por ambos os progenitores. salvo nos casos de urgência Inani resta. em que qualquer dos progenitores poderá agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível;
e) 1) O pai poderá estar com a menor fins-de-semana completos, de 15 em 15 dias, devendo ir buscá-la a casa da mãe no sábado às 10h e levá-la no domingo ao mesmo local às 19h, sem prejuízo de tal não poder ser, caso se venha a constatar na audição da menor que a privação com o requerente não se mostre útil para o são crescimento da menor.
2) O pai poderá visitar a menor sempre que o desejar, desde que não prejudique o descanso da mesma e com prévio conhecimento e acordo da mãe, sem prejuízo de tal não poder ser, caso se venha a constatar na audição da menor que a privação com o requerente não se mostre útil para o são crescimento da menor.
Indo os autos ao MP, foi por este promovido que se designasse dia para conferência, quanto mais não fosse para se aferir da necessidade da realização das competentes avaliações.
Sem dizer nada quanto a esta promoção, nem quanto ao disposto nos n.°s 4 e 5 do art. 42 do RGPTC que impunham a marcação da conferência prevista no art. 35 do RGPTC, e também sem se referir ao n.° 6 do art. 42 do RGPTC, o Sr. juiz limitou-se a dizer: para audição de Sara designamos o dia 15/03/2016.
Deste despacho foram notificadas as mandatárias das partes, a requerida, a filha e o MP, mas não o requerente.
No dia designado ouviu-se a menor, numa diligência a que não compareceu a mandatária do requerente, fazendo-se constar da acta, por escrito, o que a menor teria declarado. As declarações não foram gravadas.
Finda a diligência o MP promoveu que os autos lhe fossem com vista o que foi deferido.
Antes disso, no entanto, a 21/03/2016, o requerente veio - dizendo que tinha tido conhecimento do teor da acta da audição da menor - impugnar o afirmado pela menor. Esclarece, no meio da impugnação, que preferiu não estar presente, nem que a sua mandatária estivesse presente, no dia da inquirição da menor, para não influenciar as declarações da menor.
A 04/04/2016 o processo foi com vista ao MP e por este foi promovido que se solicitasse nos termos do art. 23 do RGPTC a avaliação diagnóstica das competências parentais dos progenitores da Sara.
A 12/04/2016, sem nada se dizer quanto à impugnação e à promoção anteriores, e também sem se dizer nada quanto à conferência de pais (com tentativa de acordo pelo juiz) prevista obrigatoriamente no art. 35, por força do art. 42/5, ambos do RGPTC, quando se entenda que o processo deve prosseguir, proferiu-se o seguinte despacho: para audiência designamos o dia 26/04/2016. As testemunhas serão apresentadas pelos progenitores.
No dia 26/04/2016 iniciou-se o julgamento.
No fim da produção da provao MP promoveu que se determine a comparência da técnica x, bem como da menor.
A seguir a isto, o Sr. juiz proferiu o seguinte despacho: Para continuação da presente audiência designo o dia 02/05/2016. Convoque a técnica como promovido.
No dia 02/05/2016, sem nada mais se dizer, foi logo no início dada a palavra às mandatárias e ao MP para alegações orais e depois foi proferido despacho a suspender a diligência e designada para sua continuação o dia 04/05/2016 para leitura da sentença.
Às 17h18 do dia 03/05/2016 foi junto urna informação dessa data dada pelo SS/ISS acerca do resultado obtido no trabalho realizado nas instalações do tribunal, com o requerente e a requerida após a diligência de 02/05/2016 que para além disso continha um plano de convívios acordado entre os progenitores e a filha através da SS/ISS.
No dia 04/05/2016, pelas 13h50 foi proferido o seguinte despacho na acta da diligência à qual apenas esteve presente a mandatária da requerida: considerando que foi solicitado a intervenção da Exma Técnica a fim de remeter aos autos relatório social sobre os progenitores, aguarde-se a informação solicitada. Apesar disto, foi logo a seguir lida a sentença que julgou improcedente a pretensão do requerente.
No dia 30/05/2016, a requerida veio interpor recurso desta sentença, para que seja reformulada de modo a suspender as visitas e férias, estabelecidas no regime em vigor e a estabelecer um regime provisório de visitas [do pai] com acompanhamento de técnico.
O requerente contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso, isto se ele for conhecido, o que entende não dever ocorrer por ser extemporâneo.
O MP também contra-alegou no sentido de, por um lado, se convidar a requerida a formular reais conclusões do recurso e, por outro lado, se rectificar a sentença, nos termos do art. 614 do CPC, de modo a que esta tenha em conta o resultado do consenso obtido pela assessoria técnica entre todos os intervenientes.
O tribunal recorrido, ordenou a notificação da requerida para se pronunciar sobre a arguição da intempestividade do recurso, o que ela fez, defendendo que o mesmo estava dentro do prazo nem que mais não fosse por ter impugnado a decisão da matéria de facto, caso em que ao prazo geral de 15 dias se soma o de 10 dias, tanto mais que só foi notificada da sentença a 10/05/2016.

Questões que importa decidir: da intempestividade do recurso; da necessidade de convite para a (re)formulação de conclusões; da nulidade da sentença; da rectificação da sentença; da alteração da decisão da matéria de facto e da consequente alteração da decisão sobre matéria de direito.

Da tempestividade do recurso
A requerida estava presente na leitura da sentença - e tinha sido notificada da data designada para esse efeito, pelo que, como dizia o requerente, ela foi notificada da sentença no dia da sua leitura: art. 638/3 do CPC, ou seja, no dia 04/05/2016.
Assim, o prazo de 15 dias (art. 32/3 do RGPTC), acrescido do de 10 dias por o recurso ter por objecto também a reapreciação da prova gravada (art. 638/7 do CPC e 32/3 do RGPTC), começou a correr no dia 05/05/2016 e terminava a 29/05/2016, que foi um domingo, transferindo-se por isso para a segunda-feira seguinte, 30/05/2016 (art. 138/2 do CPC), data em que o recurso foi apresentado, pelo que estava em tempo.

Do convite para a (re)formulação de conclusões
É certo que, como diz o MP, as conclusões do recurso da requerida não são a indicação, de forma sintética, dos fundamentos pelos quais a requerida pede a alteração ou anulação da decisão (quer da decisão sobre matéria de direito quer da decisão da matéria de facto), em clara violação do art. 639/1 do CPC, tanto mais que delas chegam a constar a transcrição da fundamentação da sentença e dos depoimentos das testemunhas...
Apesar disso, a verdade é que das conclusões consta tudo o que é imposto pelas várias disposições dos arts. 639 e 640 do CPC, com suficiente clareza como se verá a seguir, pelo que não há necessidade do convite sugerido.

Da nulidade da sentença
Depois de na conclusão 1 do seu recurso, a requerida ter transcrito a fundamentação de facto e de direito da sentença - e por isso é evidente que ela existe -, diz na conclusão 2 que a sentença tem de conter fundamentação de facto e de direito e, na conclusão 3, diz que a sentença padece de fundamentação de direito.
É uma argumentação que, assim, não faz sentido; sentido que só se alcança na sequência das subsequentes conclusões 4 a 8 e 23 e tendo em conta o corpo das alegações que lhes subjaz, do que decorre que aquilo de que requerida se está a queixar é de, por um lado, o tribunal não ter tomado em consideração o pedido de alteração da regulação que ela própria formulou na sua contestação e, por outro lado, de não ter tornado na devida consideração a natureza de jurisdição voluntária deste tipo de processo (art. 12 do RGPTC) o que, com base nos factos que se apuraram no decurso do processo, devia ter levado a urna decisão que concretizasse uma alteração ao regime em vigor e protegesse o superior interesse da menor Sara.
A requerida tem razão, pelo que se segue.

O objecto do processo
Este processo de alteração de regulação do exercício das responsabilidades parentais é um processo com natureza de jurisdição voluntária (art. 12 do RGPTC), o que quer dizer que não há um litígio de interesses a decidir, mas sim uma controvérsia, ou diferença de opiniões, entre requerente e requerida sobre a melhor regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente à filha tendo em conta o interesse desta (e também, mas só secundariamente, o interesse dos progenitores).
E essa regulação (a que melhor serve o interesse da menor - segundo o art. 40 do RGPTC o exercício das responsabilidades parentais é regulado de harmonia com os interesses da criança, em coerência com o
disposto no art. 1906 do CC, especialmente no seu n.° 7) vai ser decidida pelo tribunal, não no exercício de uma função jurisdicional, mas sim de administração pública de interesses privados, tendo em conta aquilo que os progenitores tiverem dito nas suas alegações e tudo aquilo que tiver sido apurado no decorrer do processo, mesmo que não introduzido pelos progenitores (art. 986 do CPC).
(no que antecede teve-se em conta: Lebre de Freitas, A acção declarativa comum, 3. edição, 2013, págs. 17/18, e Introdução ao processo civil, 3.a edição, 2013, págs. 58 a 64; Castro Mendes, Direito Processual Civil, AAFDL, 1, 1980, págs. 79 a 101; Miguel Teixeira de Sousa, Introdução ao processo civil, Lex, 2' edição, 2000, págs. 38/39; Alberto dos Reis, Processos especiais, vol. II, reimpressão, Coimbra Editora, 1982, págs. 397 a 417, lembrando na pág. 414, que não estamos na presença de uma acção proposta por um dos pais contra o outro; trata-se [as alegações] de peças postas à disposição dos pais para marcarem a sua posição quanto ao objecto da causa; Antunes Varela/Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2 edição, 1985, Coimbra Editora, págs. 69 a 73; Manuel de Andrade/Antunes Varela/Herculano Esteves, Noções elementares de processo civil, Coimbra Editora, 1979, págs. 71/72; Remédio Marques, Acção declarativa à luz do código revisto, Coimbra Editora, 2007, págs. 75/80; Paulo Pimenta, processo civil declarativo, 2015, Almedina, págs. 59/60, que diz que na acção de regulação das responsabilidades parentais o que está em causa é o superior interesse dos menores, interesse que ambos os progenitores querem ver tutelado - e, por isso, lhes é comum -, mas sobre o qual têm perspectivas e posições distintas; Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. I, Almedina, 1981, págs. 146 a 157, mas com várias divergências em relação aos anteriores; Rosa Andreia Simões Cândido Martins, Processos de jurisdição voluntária. Acções de regulação do poder paternal. Audição do menor, BFDUC, 2001, págs. 720 e segs, especialmente até 738, sendo que na pág. 736 lembra: a solução encontrada pelo julgador poderá não coincidir com aquela que foi proposta pelos progenitores, porque o interesse cujo promoção e realização se persegue é o interesse da criança, que apresenta `existência própria e autónoma' em relação aos interesses próprios de cada um dos progenitores e poderá até não lhes corresponder; Maria Clara Sottomayor, Exercício do poder paternal, Porto, PUC, 2003, págs. 92, nota 99, e 170/171, e Regulação do exercício do poder paternal nos casos de divórcio, 1997, págs. 30/31; e Maria de Fátima Abrantes Duarte, O poder paternal. Contributo para o estudo do seu actual regime, AAFDL 1989, págs. 150/151).
Quer-se com isto dizer que o objecto do processo é a necessidade da alteração da regulação, na perspectiva do interesse (principal) que está em causa, que é o da menor, e não no do interesse de um ou de outro dos progenitores, pelo que o que se trata é de saber se se demonstra a necessidade da alteração da regulação e não se se demonstra a necessidade da alteração proposta pelo requerente ou pela requerida e, no caso de se demonstrar a necessidade, qual é a melhor forma da nova regulação, independentemente do que tiver sido proposto por um ou por outro dos progenitores.
E, por isso, quer porque a requerida também expressou a sua opinião pormenorizada sobre esse regime, com base em factos que alegou, quer porque no decurso do processo podem surgir factos novos que tornem necessária a alteração para uma nova regulação, o tribunal nunca se poderia ter limitado a dizer que julgava improcedente a pretensão do requerente, tinha antes que dizer, pelo menos, que os factos apurados não justificavam a necessidade da alteração da regulação vigente (isto é, em termos genéricos, de forma a abranger quer a proposta do requerente quer a da requerida).
Não o tendo feito, incorreu numa omissão de pronúncia (arts. 608/2 e 615/1-d, ambos do CPC).
A nulidade da sentença implica apenas a necessidade de substituição do tribunal recorrido por este tribunal na decisão de tal questão (art. 665/1 do CPC) que já foi discutida pelo requerente e requerida.
Da rectificação da sentença
Talvez porque o tribunal recorrido desconsiderou de forma notória um elemento constante do processo - um plano de convívios acordado entre os progenitores e a filha através da SS/ISS, contido na informação enviada por este no dia anterior à leitura da sentença - o MP veio defender, nas contra-alegações, que a sentença fosse rectificada (art. 614 do CPC).
O art. 614 do CPC prevê os casos de a sentença omitir o nome das partes, ser omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.° 6 do artigo 607, conter erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto. Nada disto tem a ver com a falta de consideração por um acordo existente no processo.
A situação dos autos teria mais a ver com o art. 616-b do CPC - “Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida” - mas tam¬bém não é o caso porque plano de convívios não é nem um documento que impusesse só por si uma decisão diversa da proferida, nem é um elemento de prova de factos. E apenas um plano de convívios obtido por intermédio de técnica especializada, que devia ter sido considerado pela sentença, por ser a resposta a uma diligência pedida pelo tribunal, e, sendo-o, podia ter conduzido, a uma decisão diversa.
Pelo que, o que o MP podia/devia ter feito era recorrer da sentença, se considerava que tinha havido erro de julgamento, designadamente por não se ter em conta o que resultava da informação enviada pela SS/ISS, o que não fez, nem quando contra-alegou estava em tempo de o fazer.

No tribunal recorrido deram-se como provados os seguintes factos:
1. Em 09/12/2015 foi homologado acordo de regulação, nos autos de divórcio (fls. 122) [a folha é do processo principal e não acompanhou este apenso; a data está errada: não é Dez. mas Set. - parenteses deste acórdão do TRL]
2. A menor, Sara, nasceu em 24/08/2001 e é filha do requerente e da requerida.
3. A residência da menor foi fixada junto da progenitora.
4. Quanto a contactos ficou estabelecido que o pai visitaria a menor sempre que possível; que esta estaria com ele de quinze em quinze dias, recolhendo-a na escola ao final das actividades de sexta-feira e entregando-a à segunda-feira ao início daquelas e ainda uma noite por semana, nas mesmas condições (fim e início das aulas) [o acordo, já se disse, não consta deste apenso; as partes no entanto, estão de acordo com o teor daquele que o requerente transcrevia no seu requerimento inicial, que é um pouco mais extenso do que o que consta deste ponto 4 - parenteses deste ac. do TRL]
5. O requerente não conhece as condições em que está a casa habitada pela requerida e pela menor.
6. Quer um quer outro habitam em Póvoa.
7. Da impugnação da decisão da matéria de facto
Tendo em conta as conclusões 9 a 17, 20, 21 e 22, do recurso vê-se que a requerida entende que deviam ter sido também dados como provados os seguintes factos:
(i) A filha não retira dos contactos com o pai qualquer proveito ou gratificação.
(ii) O relacionamento da filha com o pai é penoso.
(iii) A filha é profundamente infeliz com a situação e obrigação de privar com o pai.
(iv) A filha mantém contactos com o pai e vai visitá-lo porque a isso é obrigada e nunca de forma espontânea ou por decisão própria.
(v) Não tem qualquer afinidade com o pai.
(vi) Nem a tinha mesmo quando os progenitores se encontravam ainda casados.
(vii) O pai mantém uma atitude agressiva, controladora e dominadora.
(viii) O pai ordena mais do que tenta compreender o que a filha quer, sente e deseja.
(ix) O relacionamento do pai com a filha é meramente institucional, desprovido de afectos, como se a filha fosse uma coisa regulada pelo tribunal.
Nada disto consta da enumeração dos factos provados ou não provados feita na sentença recorrida e, no entanto, já era alegado pela requerida na resposta às alegações iniciais do requerido, decorrendo das alegações do recurso da requerida e da transcrição da prova, que foi feita prova sobre tais afirmações dc facto.
O tribunal recorrido não se pronunciou sobre tal matéria certamente, face ao que já se disse acima, por considerar que tal não era relevante para o objecto dos autos (que seria apenas a pretensão do requerente, julgada improcedente). Mas, como se viu, o objecto dos autos é mais amplo do que o pressuposto pelo tribunal recorrido e aquela matéria de facto tinha relevo para esse objecto e por isso o tribunal recorrido devia ter-se pronunciado sobre tal.
A requerida invoca as declarações da menor e ainda o depoimento de várias testemunhas e uma conversa entre os progenitores e o MP na sessão da audiência de julgamento... Quanto a estes últimos elementos (depoimentos e conversa) transcreve-os (inclusive na conclusão 14 do recurso).
Quanto às declarações da menor, a requerida reconhece que elas não foram gravadas, o que constitui, segunda ela, uma ilegalidade que, por acerto, deve ser levantada perante o tribunal a quo e não em sede de ,recurso.
Da falta de gravação da audição da menor
Do relatório deste acórdão já se viu que, realmente, sem invocação de qualquer razão para o efeito, o tribunal não procedeu à gravação da audição da menor, contra o disposto no art. 7-c do RGPTC.
Essa falta de gravação - da diligência no seu todo, não de urna qualquer parte dela - devia ter sido arguida pela requerida no tribunal recorrido, corno ela reconhece e resulta do disposto nos arts. 195, 196, 2.a parte, e 197/1, do CPC, na própria diligência. Pelo que não o pode ser agora.
Não tendo sido gravadas as declarações da menor e tendo o Sr. juiz tomado em conta essas declarações, que ouviu (tudo como é expressamente reconhecido na sentença recorrida), na formação da convicção, este tribunal de recurso não dispõe de todos os elementos de prova produzidos no tribunal recorrido, pelo que não pode substituir-se ao tribunal recorrido e dar ele mesmo decisão sobre a matéria de facto em causa (art. 662/1 e 2-c do CPC). A solução talvez fosse diferente se as declarações da menor tivessem sido registadas por escrito por um juiz e um outro tivesse decidido a matéria de facto com base nesse escrito. Aí o tribunal de recurso estaria na mesma posição que o tribunal recorrido. Mas, como se disse, não foi este o caso.

Da falta de observância dos trâmites processuais para que as declarações da menor pudessem valer como meio probatório
Para além disso, a produção das declarações da menor não observou os trâmites legais necessários à sua valoração como elemento probatório em julgamento, pelo que, mesmo que estivessem disponíveis para serem utilizadas por este tribunal de recurso, elas não podiam ser consideradas (foram-no pelo tribunal recorrido, numa irregularidade que não foi arguida e que por isso não pode ser tomada em consideração; mas este tribunal de recurso, a decidir em primeira linha esta matéria, não iria ouvir uma prova que não foi produzida legalmente e que por isso não podia servir para o efeito).
É que, como decorre do art. 5 do RGPTC, há urna clara distinção entre audições dos menores que têm por fim que o seu depoimento possa ser considerado como meio probatório nos actos processuais posteriores, incluindo o julgamento (n.°s 6 e 7 do art. 5) e as que não têm este fim (todas as outras que sejam feitas nos termos dos n.°s 1 a 5 do art. 5 sem que o seu fim seja o de serem utilizadas como meio probatório).
Para serem válidas corno meio probatório, incluindo no julgamento, aquelas normas do artigo 5 impõem a observância de determinadas regras, sendo que delas decorre que pelo menos as partes têm que ser notificadas de que o menor vai ser ouvido com o fim de que aquilo que diga possa servir de meio probatório (arts. 415, 419 e 420 do CPC, por força do art. 5/7-g do RGPTC), o que manifestamente não ocorreu no caso dos autos e por isso não se pode dizer que tenha sido observado, na integra, a possibilidade do contraditório.

Da necessidade de ampliação da matéria de facto
Sendo aquelas afirmações de facto matéria de facto relevante para a decisão da causa e não constando elas da decisão de facto quer como provadas quer como não provadas, tal como não consta do processo gravação de todos os elementos de prova que foram produzidos sobre tal matéria, não resta a este tribunal de recurso outra solução que não a anulação da decisão proferida pelo tribunal recorrido para que a matéria de facto seja ampliada de modo a abranger aquelas nove afirmações de facto invocadas pela requerida no recurso como afirmações que deviam ter sido dadas como provadas (art. 662/2-c do CPC).
Sem aquelas afirmações de facto serem dadas como provadas ou não provadas, este tribunal de recurso não pode dizer, também em substituição do tribunal recorrido, se a alteração da regulação não é também necessária em absoluto e não só, corno o tribunal recorrido se limitou a fazer, em relação à pretensão do requerente; ou seja, não pode decidir, em termos absolutos, que os factos provados não demonstram a necessidade de se alterar a regulação do exercício das responsabilidades parentais porque aquela que está em vigor é a adequada aos interesses da menor, ou que, pelo contrário, ela é necessária e em que termos (matéria a que dizem respeito as restantes conclusões do recurso da requerida, ou seja, parte final de 17, 18, 19, 24 e 25).

Pelo exposto, anula-se, ao abrigo do art. 662/2-c do CPC, a sentença recorrida, para que seja repetido o julgamento para ampliação da matéria de facto (de modo a ser decidida a matéria dos nove pontos referidos acima), repetição a ser feita nos precisos termos do art. 662/3-c do CPC, com nova produção da prova que foi produzida sobre tal matéria (incluindo a audição da menor e ponderação da informação dada pela SS/ISS).
Custas do recurso por quem ficar vencido a final.
Lisboa, 07/12/2016

Pedro Martins
Lúcia Sousa
Mago Gera

Sumário:
1. O objecto de um processo de alteração regulação do exercício das responsabilidades parentais (art. 42 do RGPTC) não é a pretensão de um dos progenitores a uma determinada alteração da regulação estabelecida, mas a necessidade da alteração da regulação e, sendo necessária, qual a regulação que melhor serve os interesses do menor.
II. Se nesse processo o tribunal recorrido só tiver considerado os factos alegados pelo requerente da alteração e não tiverem sido gravados todos os elementos de prova utilizados, não resta ao tribunal de recurso outra solução que não a anulação da decisão proferida pelo tribunal recorrido para que a matéria de facto seja ampliada de modo a incluir os factos que a requerida alegava e que ela diz terem sido apurados no decurso do processo (arts. 662/2-c do e 986/2 do CPC).