I. A modificação ou mesmo a supressão, pelo demandado, na pendência da acção inibitória, das cláusulas que o demandante reputa de abusivas, não constitui facto determinante da inutilidade da lide e, consequentemente, de extinção da instância correspondente.
II. O plano do controlo do conteúdo dos contratos celebrados por recurso a cláusulas contratuais gerais desenvolve-se em dois níveis: num princípio geral de controlo – centrado no mandamento da boa fé – e num extenso catálogo – verdadeiramente uma lista negra - de cláusulas proibidas concretas (artºs 15, 16 e 17 a 22 da LCCG).
III. O sistema é, portanto, o seguinte: a articulação entre o princípio geral da boa fé e uma enunciação – que se deve ter por meramente exemplificativa – de proibições concretas dessa intencionalidade normativa geral. A incompatibilidade com a boa fé não resulta, no campo das cláusulas contratuais gerais, das circunstâncias especiais da relação em que a cláusula é invocada, mas directamente da natureza e do conteúdo dessa mesma cláusula. No domínio das cláusulas contratuais gerais, a boa fé traça, em abstracto, independentemente da conduta do utilizador, limites objectivos que ele tem imperativamente que observar como condição de eficácia das cláusulas por si introduzidas no contrato.
IV. Assim, no plano das cláusulas contratuais gerais, a boa fé é chamada, como instrumento operativo e meio auxiliar da própria fixação do conteúdo admissível das cláusulas contratuais gerais. O seu imediato ponto de incidência é a estipulação contratual, em si mesma, tendo em conta as suas potencialidades aplicativas em abstracto – e não o uso que, no caso concreto, dela tenha efectivamente sido feito pelo utilizador: a conduta regulada pela boa fé, neste plano, é a própria formulação das cláusulas contratuais gerais, impondo limites de validade a respeitar, em função da tutela dos interesses dos aderentes.
V. A concretização da proibição relativa deve, pois, operar tendo como referente, não o contrato ou contratos singulares, mas o tipo de negócio em causa e os elementos que normativamente o concretizam, no interior do todo do regulamento contratual genericamente predisposto. É este, patentemente, o sentido da referência legal ao quadro negocial padronizado (artº 19, corpo, da LCCG).
VI. No caso, o elemento de conexão estabelecido para a determinação do tribunal competente ratione loci é o local a emissão da apólice: a competência é atribuída, ex contractu, ao tribunal em cuja circunscrição territorial foi emitida a apólice, o mesmo é dizer, o local em que o segurador formaliza o contrato de seguro num instrumento escrito. Ora, como a selecção do local em que a apólice é produzida está na inteira disponibilidade da Ré, segue-se, como corolário que não pode ser recusado, que está também na sua inteira disponibilidade a escolha do tribunal competente.
VII. Os termos da cláusula, na sua conformação objectiva, provocam um impacto negativo na esfera da contraparte, causando-lhe, sem justificação atendível – i.e., sem razões plausíveis do ponto de vista do utilizador - prejuízos graves e desproporcionados. Por força daquela cláusula – e tendo em conta as suas potencialidades aplicativas em abstracto – a Ré fica em posição de adulterar em seu benefício, a paridade da convenção de competência, dado que, em última extremidade, lhe permite, sempre, a escolha do tribunal competente ratione loci, e portanto, importa uma lesão desproporcionada dos interesses dos parceiros com quem vai entrar em relação. A cláusula viola, por isso, a boa fé e, portanto, é irremissivelmente nula (artºs 15 e 19 g) da LCCG).
VIII. A difusão da decisão que proíba o uso ou a recomendação das cláusulas contratuais é ainda um instrumento de tutela do aderente, tanto daqueles com quem o utilizador já contratou como daqueles, necessariamente indeterminados, com quem, potencialmente, no futuro, entrará em relação. A publicidade da decisão da acção inibitória deve reflectir esse âmbito subjectivo e, consequentemente, dirigir-se ao maior universo possível de pessoas. Este objectivo – e o seu fundamento – só pode ser prosseguido pela publicitação da sentença através de anúncio a publicar, durante 3 dias consecutivos, nos dois jornais de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto.
Proc. 2206/99 2ª Secção
Desembargadores: Henrique Antunes - Ondina Alves - Maria do Carmo Ferreira -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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Proc. nº 2206/09
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório.
O Ministério Público pediu, em acção declarativa, com processo comum sumário, ao Sr. Juiz de Direito do 5º Juízo Cível, 3ª secção, de Lisboa, contra X – Companhia de Seguros de …, SA,
a) A declaração de nulidade das cláusulas 36.ª, 29.ª, 39.ª, 32.ª, 34.ª, 36.ª, 36.ª, 23.ª, 34.ª, 38.ª e 39.ª dos contratos “Solução Crédito…”, “Solução Investimento …”, “Solução Júnior …”, “Solução Poupança …”, “Solução PPR …”, “Solução Previdência Vida …”, “Solução Protecção Vida …”, “Solução Renda …”, “Solução …”, “Solução Vida Inteira …” e “Solução Seguro Vivo …”;
b) A condenação da ré:
b.1. A abster-se de as utilizar em contratos que de futuro venha a celebrar, com especificação, na sentença, do âmbito desta proibição;
b.2. A dar publicidade à proibição e a comprovar nos autos essa publicidade, em prazo a determinar, sugerindo-se que seja efectuada em anúncio, de tamanho não inferior a ¼ de página, a publicar em dois dos jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e Porto, durante três dias consecutivos;
b.3. A remessa de certidão da sentença ao Gabinete de Direito Europeu.
Fundamentou a sua pretensão no facto de a ré incluir, nas apólices que titulam os contratos de seguro – que são contratos de adesão sujeitos ao regime das cláusulas contratuais gerais – sob a epígrafe Foro Competente, a cláusula O foro competente para qualquer litígio emergente do contrato é o local da emissão da apólice, que é emitida, em princípio, na sua sede em Lisboa, que é ambígua, dado que, por não estipular de forma expressa o foro competente, pode induzir em erro o aderente que pode confundir o local de emissão da apólice com o local onde assinou o contrato e paga os prémios, pelo que a cláusula viola os valores fundamentais do direito defendidos pelo princípio da boa fé, sendo por isso, proibida, e de a fixação da competência do tribunal de Lisboa ser susceptível de provocar graves inconvenientes aos segurados que residam nas comarcas mais longínquas, nomeadamente, com as deslocações, suas e do mandatário, ou a procura deste nessa zona, pelo que a cláusula é, em face do quadro legal padronizado, nula.
A ré defendeu-se alegando que todas suas delegações no país, que são cerca de 30, e a grande maioria dos mediadores de seguros que celebram contratos de seguro em seu nome, têm poder de emissão local de apólices, pelo que a grande maioria dos contratos é recolhida localmente com a emissão da apólice, apercebendo-se os seus clientes que as apólices são emitidas localmente e não em Lisboa, que não há graves inconvenientes para os segurados que residem nas comarcas mais longínquas, dado que quase sempre litiga nas comarcas dos segurados e que alterou a cláusula, em consonância com o seguinte texto: o foro competente para dirimir os litígios emergentes deste contrato é o fixado na lei civil.
Prevenindo o caso de procedência dos pedidos de declaração de nulidade das cláusulas e de condenação de abstenção da sua utilização futura, a ré pediu, ad cautelam, ao menos, a sua absolvição do pedido de dar publicidade pelo modo sugerido pelo autor, cumprindo-se a publicidade por meio da sua rede de mediação.
No despacho saneador julgou-se improcedente a excepção peremptória inominada da alteração das cláusulas sindicadas.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, no terminus da qual se decidiu, sem reclamação, a matéria de facto.
A sentença final da causa – depois de assentar em que as cláusulas mencionadas, inseridas em contratos de seguro, são verdadeiras cláusulas contratuais gerais mas que não contrariam os princípios da boa fé nem importam uma desrazoável perturbação do equilíbrio de interesses – julgou a acção improcedente.
Apelou, evidentemente, o autor, que, com o propósito de inculcar a falta de bondade da decisão recorrida, extraiu da sua alegação, com larga liberalidade, estas conclusões, a última das quais é, de resto, deveras deselegante:
1ª. As cláusulas do foro incluídas nos contratos apresentados pelo Autor como docs. n.°s. 2 a 12 foram, na sentença recorrida, correctamente qualificadas pelo Mm.° Juiz a quo como cláusulas contratuais gerais.
2.ª. Estabelecem as mesmas que 'O foro competente para qualquer litígio emergente deste contrato é o do local da emissão da Apólice'.
3ª Ao aludir ao primeiro fundamento para a nulidade da cláusula em questão preconizado pelo Autor — a violação dos valores fundamentais do direito defendidos pelo princípio da boa fé — e ao citar os arts. 15.° e 16.° da LCCG referentes ao mesmo, o Mm.° Juiz deixava antever que iria subsumir aquela cláusula a este regime legal.
4ª. Porém, introduziu um terceiro elemento — o da factualidade provada quanto à prática da Ré num certo momento — que acabou por afastar da subsunção o elemento da cláusula e levar a que tal operação fosse exclusivamente feita entre a aludida prática e o regime jurídico, indagando o Mm.° Juiz se com a mesma a Ré contraria este regime e concluindo negativamente.
5ª. Ora, a apreciação a fazer no âmbito das cláusulas contratuais gerais tem de ser endógena e não exógena como a do Mm.° Juiz.
6ª. Isto porque as cláusulas contratuais gerais geram, por sua virtualidade intrínseca, uma situação de inferioridade do sujeito a quem elas são apresentadas para adesão, prendendo-se o poder de que o predisponente goza com o próprio modo de fixação do conteúdo do contrato e com a liberdade conformativa que ele proporciona.
7ª. Assim, a proibição baseada na boa fé do art. 15.° da LCCG possibilita ao julgador contra-pesar a posição isolada e profana do consumidor, face à especialização e lógica organizatória da empresa.
8ª. Nessa proibição desempenha um papel determinante a ideia de um adequado equilíbrio contratual de interesses, posto em causa se o proponente tenta alcançar, pelo contrato, os seus próprios objectivos, sem ter em conta, de forma minimamente razoável, os legítimos interesses do aderente.
9ª. Na sentença sob recurso, o Mm.° Juiz a quo de todo desperdiçou esse poderoso instrumento conferido pelo legislador para contra-pesar as mencionadas posição do consumidor, por um lado e características, designadamente organizativas, da empresa, por outro.
10ª. Desde logo porque nem sequer indagou o que é que a cláusula de per si permite à Ré.
11ª. Mão podendo a resposta deixar de ser a de que lhe permite integrar o conceito indefinido 'local da emissão da apólice' usado na cláusula de acordo com a forma como, num certo momento, escolher estruturar-se do ponto de vista da organização espacial.
12ª. Ficando o aderente condicionado às hipóteses apresentadas pela Ré, que podem ser quinhentas ou uma única, sendo a única certeza, face ao assegurado pela cláusula, a de que tem de haver um local para aquela emissão.
13ª. Ao considerar válida a cláusula em apreço, o Mm.° Juiz a quo manteve a possibilidade que a Ré tem de satisfazer exclusivamente os seus interesses legitimada pelo contrato.
14ª. Esta decisão torna-se ainda mais incompreensível quando é o próprio julgador quem desconsidera a não utilização pela Ré, na ocasião do julgamento, da cláusula em questão, pois essa desconsideração evidencia a consciência da necessidade de ponderação das cláusulas por si só.
15ª. Para aferir da verificação do desequilíbrio necessário à violação da boa fé, há que comparar a disciplina contratual prefixada e a que resultaria da aplicação dos padrões legais por ela afastados.
16.ª. Ora, a disciplina que resultaria da aplicação destes padrões seria a de estabelecer como competente o tribunal do domicílio do consumidor, por força do art. 85.°, n.° 1 do Código de Processo Civil.
17.ª O critério estabelecido pela cláusula do foro em análise privilegia um local que é definido pela Ré, ou seja, uma opção desta, em detrimento do local de domicílio do consumidor que resultaria da aplicação do art. 85.°, n.° 1 do Código de Processo Civil.
18.ª Contrariando, assim, o valor constitucional de defesa do consumidor, numa área que lhe é em especial sensível e a tendência legislativa actual.
19.ª. A protecção do consumidor tem de ser feita através do clausulado e não da boa vontade da Ré.
20ª. Sob pena de qualquer cláusula, por muito ostensivamente permissiva para o proponente que fosse, ser tida como válida desde que o mesmo viesse demonstrar não a utilizar na prática, apesar de poder, em detrimento do consumidor.
21ª. O Mm.° Juiz, na consideração de factores exógenos para apreciação do carácter abusivo da cláusula, traz ainda à colação o dever de informação por parte da Ré.
22ª. Quando é certo que, face ao poder de uma das partes sobre o conteúdo dos contratos de adesão, um controlo que se satisfaz com a adopção de medidas de esclarecimento do aderente é, de modo flagrante, insuficiente.
23ª. Pelo que as cláusulas do foro incluídas nos docs. juntos pelo Autor com os n.°s. 2 a 12, são proibidas por força do art. 15.° da LCCG e, como tal, deveriam ter sido declaradas nulas pelo Mm.° Juiz a quo que, ao não o fazer, violou assim o referido preceito legal.
24ª. Ao pretender apreciar a cláusula em questão à luz do art. 19.°, alínea g) da LCCG, o Mm.° Juiz de novo omite essa apreciação, acabando por concluir pela respectiva validade, face ao aludido preceito, baseando-se exclusivamente na factualidade dada como provada no que diz respeito àquela que, no momento, era a prática da Ré quanto à emissão de apólices.
25.ª Duas passagens da sentença recorrida são verdadeiramente sintomáticas da irrelevância dada pelo Mm.° Juiz à perigosa liberdade que a cláusula proporciona à Ré.
26ª. Aquela em que concebe dar razão ao Autor caso dos contratos constasse como competente o foro da comarca de Lisboa, esquecendo-se que o que de lá consta pode ter esse significado.
27ª. E uma outra em que, passando de novo sem ver a cláusula, o Mm.° Juiz entende ficar ao critério do cliente a escolha do local da emissão da apólice, quando é desde logo a Ré - e não o cliente — quem preenche o conceito 'local da emissão da apólice'.
28ª. A relatividade da proibição contida no art. 19.°, alínea g) da LCCG deve surgir, desde logo, na própria ponderação do conceito de 'graves inconvenientes', também a efectuar por referência aos padrões legais vigentes.
29ª. Assim, enquanto que na cláusula do foro sindicada é eleito, como definidor do foro competente, um local relacionado com a actividade da Ré, dando-lhe total hipótese de manipulação e molde para sua única satisfação, no dispositivo legal cuja aplicação é afastada por aquela cláusula, o art. 85.°, n.° 1 do Código de Processo Civil, o assento tónico é colocado na protecção do consumidor, ao determinar como competente o tribunal do domicílio do mesmo.
30ª. Pelo que o privilegiar daquele local em detrimento deste equivale a uma óbvia desprotecção do consumidor, numa área em que a exigência é a contrária, constatando-se a existência de 'graves inconvenientes'.
31ª. Ainda quanto ao mencionado art. i9.°, alínea g) da LCCG, é de concluir pela inexistência, da parte da Ré, de interesses que justifiquem os sacrifícios do segurado, na atribuição da competência a outro(s) foro(s) que não o do domicílio deste que a cláusula em análise lhe possibilita, perante; quer a minoria que este tipo de acção – abrangida pelo art. 85.°, n.° 1 do Código de Processo Civil - constitui na prática; quer as características gerais e organizativas da Ré; quer a reorganização dos serviços decorrente do regime do art. 74.° do Código de Processo Civil.
32ª. Sendo as cláusulas do foro incluídas nos docs. juntos pelo Autor com os n.°s. 2 a 12 igualmente proibidas por força do art. 19.°, alínea g) da LCCG.
33ª. Por mera precaução (pois temos tal apreciação por irrelevante, incorrecta e, pior, perigosa para o consumidor), apreciámos a factualidade provada que foi tida como decisiva pelo Mm.° Juiz a quo para as conclusões jurídicas a que chegou.
34ª. Resulta da mesma que os segurados podem escolher que as apólices sejam emitidas em cerca de trinta sítios de Portugal, que, em quantidade, equivalem a pouco mais de um oitavo do número total de comarcas existentes no nosso país: duzentas e trinta e uma.
35ª. A existência de uma rede de delegações da Ré em que foi baseada a decisão tomada não obstará, pois, à deslocação de muitos segurados – provavelmente da maior parte deles - a tribunais que não correspondem aos dos respectivos domicílios.
36ª. Acrescendo que o local da emissão da apólice pode não coincidir com o do domicilio do segurado aquando da propositura da acção por inúmeras outras razões – local de passagem, mudança de domicílio superveniente ao momento daquela emissão, etc. - e que os motivos que presidiram à 'escolha' daquele local podiam não determinar a escolha do correspondente tribunal territorialmente competente, não sendo aplicável àquele local a presunção fixada pelo legislador quanto ao do domicílio do segurado.
37ª. A prática da Ré evidencia, assim, a prossecução egocêntrica dos interesses da mesma que não deixa aqui de abdicar da consideração da sua estrutura em detrimento da consideração do sítio que, acertadamente é presumido pelo legislador, mais favorece o segurado.
38ª. Evidenciando, portanto, tal prática um desequilíbrio de interesses e, portanto, uma contrariedade à boa fé.
39ª. Resultando também notórios os graves inconvenientes que para o consumidor decorrem do relevar dessa estrutura sem que os interesses da Ré igualmente o justifiquem.
40ª. Ao extrair da ponderação baseada na prática da Ré que fez a validade das cláusulas do foro incluídas nos docs. juntos pelo Autor com os n.°s. 2 a 12, quando deveria, ao invés, tê-las declarado nulas por verificação das proibições contidas nos arts. 15.° e 19.0, alínea g), ambos da LCCG, o Mm.° Juiz a quo violou tais normativos legais.
41.ª Sintetizando numa só constatação o principal motivo da nossa discordância quanto à sentença proferida, diremos: o Mm.° Juiz a quo ficou de tal modo deslumbrado com a prática da Ré que se deixou encadear pela mesma ao ponto de passar pela cláusula do foro sindicada sem sequer parar.
Na resposta, a recorrida, concluiu, naturalmente, pela improcedência do recurso.
2. Factos provados.
O tribunal de que provém o recurso julgou provados os seguintes factos:
2.1. A Ré é uma sociedade anónima que se encontra matriculada sob o número … e com a sua constituição inscrita na 3.ª Secção da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com sede social na Rua …, n.º mm, em Lisboa;
2.2 A Ré tem por objecto social: “exercício da actividade de seguro directo e resseguro no ramo de seguros VIDA, bem como o exercício de actividades conexas ou complementares da de seguro ou resseguro”;
2.3. No exercício da descrita actividade, a Ré procede à celebração dos contratos de seguro seguintes:
• “Solução Crédito Vida …”;
• “Solução Investimento …”;
• “Solução Júnior …”;
• “Solução Poupança …”;
• “Solução PPR …”;
• “Solução Previdência Vida …”;
• “Solução Protecção Vida …”;
• “Solução Renda …”;
• “Solução …”;
• “Solução Vida Inteira …”;
• “Solução Seguro Vivo …”;
2.4. Para tanto, a Ré apresenta aos interessados que com ela pretendam contratar clausulados já impressos, previamente elaborados, com os títulos seguintes:
• “Solução Crédito Vida …”;
• “Solução Investimento …”;
• “Solução Júnior …”;
• “Solução Poupança …”;
• “Solução PPR …”;
• “Solução Previdência Vida …”;
• “Solução Protecção Vida …”;
• “Solução Renda …”;
• “Solução …”;
• “Solução Vida …”;
• “Solução Seguro …”;
2.5. Tais clausulados integram as apólices que titulam os contratos de seguro e não contêm quaisquer espaços em branco para serem preenchidos pelos contratantes que, em concreto, se apresentem, os quais se limitam a aderir; as apólices formalizam o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora Ré;
2.6. Estabeleciam as cláusulas 36.ª, 29.ª, 39.ª, 32.ª, 34.ª, 36.ª, 36.ª, 23.ª, 34.ª, 38.ª e 39.ª dos contratos “Solução Crédito …”, “Solução Investimento …”, “Solução Júnior …”, “Solução Poupança …”, “Solução PPR …”, “Solução Previdência Vida …”, “Solução Protecção Vida …”, “Solução Renda …”, “Solução …”, “Solução Vida Inteira …” e “Solução Seguro …”, todas sob a epígrafe “Foro Competente”: “O foro competente para qualquer litígio emergente deste contrato é o do local da emissão da Apólice”;
2.7. A Ré foi distinguida com o prémio “Melhor Média e Pequena Seguradora Vida” dos anos 2008 e 2009, atribuído pela revista Exame;
2.8. No respeitante aos seus produtos, a “Solução PPR …” foi escolhida pela associação DECO/Proteste como uma solução acertada, tendo em conta as disponíveis no mercado;
2.9. Após a citação para a presente acção, a Ré procedeu à alteração das cláusulas identificadas em 6., que passaram a ter a redacção seguinte (sob a mesma epígrafe): “O foro competente para dirimir os litígios emergentes deste contrato é o fixado na lei civil”;
2.10. A Ré é uma empresa multinacional com um poder económico muito superior ao da generalidade dos destinatários prováveis dos contratos;
2.11. Desde o ano de 2004 que desenvolve uma estratégia de negócio que passa pela descentralização dos seus procedimentos, com vista à maior proximidade com os clientes, incluindo a aceitação e a emissão de apólices;
2.12. Todas as suas delegações existentes em Portugal (cerca de trinta) têm poder de emissão local de apólices;
2.13. A grande maioria dos mediadores de seguros que celebram contratos em nome da Ré tem poder de autonomia que lhe permite a emissão de apólices;
2.14. (…) Delegações e esses mediadores de seguros fazem-no, sempre que solicitados para tal;
2.15. Grande parte dos contratos é recolhida localmente com a emissão das apólices;
2.16. Os clientes da Ré conhecem aquela autonomia e descentralização no tocante ao poder de emissão de apólices;
2.17. (…) E são quem escolhe o local dessa emissão;
2.18. É quase sempre a Ré quem litiga nas comarcas dos domicílios dos segurados.
3.1. Delimitação objectiva do âmbito do recurso.
Além de delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (artº 684 nºs 2, 1ª parte, e 3 do CPC).
Nas conclusões da sua alegação, é lícito ao recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso (artº 684 nº 2 do CPC). Porém, se tiver restringido o objecto do recurso no requerimento de interposição, não pode ampliá-lo nas conclusões.
Um problema que, desde logo, deve ser excluído do universo das nossas preocupações, é o que resulta do facto de a recorrida ter, posteriormente ao acto da sua citação para a acção, alterado as cláusulas arguidas de nulas.
Um tal facto, embora ulterior relativamente à constituição da instância, não tem, porém, a virtualidade de prejudicar irremediavelmente a utilidade à lide. Nem é difícil demonstrar porquê.
A acção tem uma natureza inibitória, resolvendo-se, adjectivamente numa acção de condenação de prestação de facto negativo: a não utilização ou a não recomendação de cláusulas contratuais gerais, absoluta ou só relativamente, proibidas (artº 25 da LCCG – do DL nº 446/85, de 25 de Outubro, sucessivamente alterado pelos DL nºs 220/95, de 31 de Agosto, 249/99, de 7 de Julho e 323/2001, de 17 de Dezembro). A acção inibitória actua de modo definitivo, mas como tem por objecto a imposição de um comportamento, a sua eficácia apenas se projecta, essencialmente, para o futuro .
A procedência, por decisão passada em julgado, da acção, tem por efeito a proibição de inserção ou de recomendação, nos contratos que o demandado venha a celebrar, das cláusulas julgadas proibidas ou doutras que, substancialmente, se lhe equiparem (artº 32 nº 1 da LCCG). Porém, este singular efeito, preventivo e antecipatório, de proibição de um comportamento futuro não se obtém pela conduta, voluntária ou espontânea, do demandado – representada pela exclusão ou simples modificação das cláusulas que devem ser objecto de proibição - só podendo decorrer de uma sentença, que por força do caso julgado que sobre a decisão correspondente se tenha formado, vincule, definitiva e inexoravelmente, o demandado, e que faculte ao demandante o exercício dos direitos que, em caso de desacatamento da proibição, a lei lhe reconhece.
De resto, uma decisão que, se limitasse, fundada na inutilidade da lide, a declarar a extinção da instância, não teria a virtualidade de esconjurar o perigo – que, ao menos, em abstracto deve ser ponderado – de o demandado, através de uma transitória e aparente exclusão ou modificação das cláusulas proibidas, se subtrair à adstrição judicial da sua proibição, para, em momento posterior, as reinserir nos contratos que venha a celebrar ou as recomendar.
Como se notou já, a acção inibitória, como simples modalidade de acção condenatória, tem por finalidade impor, por decisão judicial, o dever jurídico de não utilizar as cláusulas que, por decisão judicial transitada em julgado, hajam sido consideradas proibidas, e não uma definição, erga omnes, da validade ou invalidade de certas estipulações contratuais. Mas não isso não impede que se reconheça a terceiros a faculdade de, em relação a contratos já celebrados ou a celebrar que incluam as cláusulas expressamente proibidas ou cláusulas substancialmente equiparadas, invocar a declaração incidental de nulidade contida na decisão inibitória, tanto para reclamar a reposição das prestações realizadas à sombra de cláusulas objecto da proibição como para exigir a imposição ao demandado de uma sanção pecuniária compulsória (artºs 33 nºs 1 e 2 da LCCG).
A decisão que, com fundamento na inutilidade superveniente da lide da acção inibitória, se limitasse a declarar a extinção da instância, não produz, naturalmente, qualquer destes efeitos: aquela decisão limitar-se-ia a extinguir a relação jurídica processual, não dando lugar à formação de caso julgado material, provocando somente a constituição de caso julgado formal (artº 672 do CPC).
Em absoluto remate: a modificação ou mesmo a supressão, pelo demandado, na pendência da acção inibitória, das cláusulas que o demandante reputa de abusivas, não constitui facto determinante da inutilidade da lide e, consequentemente, de extinção da instância correspondente .
Maneira que o problema que o acórdão deve resolver é o de saber se cláusula que tem por objecto o pacto de competência, em razão do território, que a recorrida, na prossecução do seu objecto social, utiliza na conclusão dos contratos de seguro - e que elege, como critério de determinação do tribunal ao qual é atribuída competência, o local de emissão da respectiva apólice - é proibida, e, portanto, nula, por ofender os valores fundamentais de direito defendidos pela boa fé, e provocar graves inconvenientes aos segurados que residam nas comarcas mais longínquas de Lisboa.
A resolução deste problema vincula que se toquem, ainda que só levemente, a função e o âmbito de incidência dos pactos de competência, a noção e as características das cláusulas contratuais e o sistema de controlo do conteúdo dos contratos celebrados por recurso a cláusulas dessa natureza.
Os elementos assim obtidos permitirão, depois, regressar à espécie do recurso de modo a concretizar a declaração do direito do caso.
3.2. Função e âmbito do pacto de competência.
Através do pacto de competência – pactum de foro prorrogando – é possível determinar a competência convencional interna, i.e., a medida de jurisdição de um tribunal no que respeita a questões, que, na perspectiva do Estado do foro, não apresentam qualquer elemento de conexão com uma ordem jurídica estrangeira.
O pacto de competência só é admissível no tocante à competência em razão do território e envolve, evidentemente, uma renúncia implícita antecipada – i.e., anterior à proposição da acção – à arguição da excepção da incompetência relativa, dado que é atribuída competência territorial a um tribunal que, sem esse contrato processual, não seria competente (artº 108 do CPC).
Entre os requisitos do pacto contam-se, além da designação das questões submetidas à apreciação do tribunal, o critério de determinação do tribunal ao qual é atribuída competência (artº 100 nº 2, 2ª parte, do CPC). Essa indicação pode, porém, ser directa ou simplesmente indirecta e considera-se igualmente satisfeita se forem indicados vários tribunais e se o tribunal designado depender de certos factores, como sucede, quando, por exemplo, o tribunal indicado é o do domicílio do réu.
A competência convencional interna – cuja admissibilidade é expressão da relevância atribuída, na determinação do tribunal competente, aos interesses das partes e à sua autónoma na escolha desse tribunal (forum planning) - é vinculativa para as partes (artº 100 nº 3 do CPC). São, porém, várias as acções em relação às quais não é admissível a celebração de qualquer pacto de competência. São elas, entre outras, as acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento, para as quais é competente, ratione loci, o tribunal do domicilio do réu, podendo, porém, o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja uma pessoa colectiva ou quando situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana (artºs 74, nº 1, 1ª parte, 100 nº 1, in fine, e 110 nº 1 a) do CPC).
A inadmissibilidade da celebração de pactos de competência, no tocante às acções que tenham aquele objecto, resultou da modificação da redacção artº 74 nº 1 do CPC pelo artº 1 da Lei nº 14/2006, de 26 de Abril – que entrou em vigor no dia 5 de Janeiro de 2006 – alteração que obedeceu declaradamente a um duplo propósito: evitar a concentração da litigância de massa nos principais centros urbanos de Lisboa e do Porto; promover a proximidade entre o cidadão e a justiça (artº 2 nº 2 da Lei nº 75/98, de 11 de Novembro).
De harmonia com o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 12/2007 – DR, I Série, de 6 de Dezembro de 2007 – a redacção dada aos artºs 74 nº 1 e 110 nº 1 a) pelo artº 1 da Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, aplica-se às acções instauradas após a sua entrada em vigor, ainda que reportadas a litígios derivados de contratos celebrados antes desse início de vigência com cláusula de convenção de foro de sentido diverso .
A lei é terminante em declarar nula a competência estabelecida através de uma cláusula contratual geral, quando o foro convencional envolve graves inconvenientes para uma das partes (artºs 12 e 19 g) da LCCG). Todavia, a lei admite que essas desvantagens não impliquem nulidade da convenção se forem correlativas de um interesse da contraparte, ou seja se os inconvenientes para uma das partes forem justificados por um interesse atendível da contraparte (artº 19 g), in fine, da LCCG)
Como reconhecem, una voce, o recorrente e a sentença apelada, o alargamento das inadmissibilidade da celebração de pactos de competência – designadamente às acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento – comprimiu consideravelmente a amplitude da proibição da competência estabelecida através de cláusula contratual geral. Restringiu, mas não eliminou o alcance útil da proibição, dado que esta continua a aplicar-se a todas as convenções de competência referidas às acções que tenham por objecto a resolução do contrato de seguro, desde que o seu fundamento não consista no não cumprimento, ou a sua ineficácia, designadamente a sua anulabilidade ou nulidade, dado que as acções com um tal objecto se não compreendem no perímetro da inadmissibilidade da convenção de competência .
3.3. Características das cláusulas contratuais e sistema de controlo do conteúdo dos contratos concluídos com base em cláusulas deste tipo.
As cláusulas a que o recorrente assaca o valor negativo da nulidade mostram-se incluídas em contratos de seguro.
Diz-se contrato de seguro o contrato pelo qual uma pessoa transfere para outra o risco de verificação de um dano, na esfera própria ou alheia, mediante o pagamento de uma remuneração. A pessoa que transfere o risco diz-se tomador ou subscritor do seguro, a que assume esse risco e percebe a remuneração – prémio – diz-se segurador; o dano eventual é o sinistro; a pessoa cuja esfera jurídica é protegida é o segurado – que pode ou não coincidir com o tomador do seguro (artºs 426 e 427 do Código Comercial e 1 da Lei do Contrato de Seguro – LCS – aprovada pelo DL nº 72/2008, de 16 de Abril).
O Código Comercial falava em seguros contra riscos. Mas esta expressão devia ser entendida no sentido actual de danos: seguros contra danos. Em sentido amplo e próprio, o risco assumido, pelo contrato de seguro, pelo segurador, é o de qualquer evento futuro, aleatório na sua verificação ou no momento da sua verificação e que obrigue aquele a satisfazer determinada prestação. Verificado o sinistro, o segurador deve pagar ao segurado o capital seguro, até ao limite do dano, ou para usar a linguagem corrente, juridicamente pouco rigorosa, a indemnização.
Descritivamente, o contrato de seguro é oneroso, sinalagmático e aleatório, visto que implica um esforço económico de ambas as partes, a remuneração paga por uma delas liga-se à vantagem proporcionada pela outra e a atribuição dessa vantagem depende de um facto alheio à vontade de qualquer delas.
O contrato de seguro deve ser reduzido a escrito num instrumento que constituirá a apólice (artº 426 do Código Comercial e 32 nº 1 da LCS).
Todavia, ao contrário do que sucedia no Código Comercial, a lei deixou de exigir a forma escrita como requisito de validade – ad substantiam – do contrato de seguro, passando a apólice, formalizada num documento escrito ou quando convencionado em suporte electrónico duradouro, a assumir o objectivo prático da prova – ad probationem – do contrato (artºs 32 nº 1 e 34 nº 2 da LCS) . O contrato de seguro deixou de ser formal para passar a ser um negócio consensual, devendo ser formalizado num instrumento escrito – a apólice – mas não necessariamente num documento de papel.
A formalização do contrato num instrumento escrito, que se designa por apólice de seguro, e a sua entrega ao tomador do seguro, constituem obrigações do segurador (artº 32 nº 1 da LCS).
O contrato de seguro releva, largamente, da autonomia privada. De harmonia com o Código Comercial, o contrato de seguro regulava-se pelas estipulações, gerais e especiais, da respectiva apólice, não proibidas por lei, e na sua falta ou insuficiência pelas disposições do Código Comercial (artº 426); de acordo com a LCS, o contrato de seguro rege-se pelo princípio da liberdade contratual, com os limites indicados na lei (artº 11).
O conteúdo do contrato – da apólice – é muito complexo dado que deve conter toda uma série de elementos, entre os quais, o objecto do seguro, a sua natureza e valor, o risco contra que se faz o seguro, a quantia segurada e o prémio do seguro (artº 426 § 1º do Código Comercial, 10 a 16 do DL nº 176/95, de 26 de Julho e 37 da LCS).
O autor alega, a dado passo da petição inicial, que os clausulados, produzidos pela recorrida, que integram as apólices que titulam os contratos de seguro, se resolvem em contratos de adesão. Esta designação – de resto, muito comum - é tecnicamente insatisfatória ou imprópria visto que inculca um problema de conteúdo e não de modo de celebração. Mais adequado seria, portanto, a expressão contrato por adesão. Mas esta também não corresponde à fórmula da lei portuguesa: cláusulas contratuais gerais.
Cláusulas contratuais gerais são um conjunto de proposições pré-elaboradas que proponentes ou destinatários indeterminados se limitam a propor ou a aceitar (artº 1 nº 1 da LCCG).
Esta noção básica - que não constitui uma definição mas antes a delimitação ou demarcação do âmbito de aplicação daquele diploma legal – mostra que as cláusulas contratuais gerais se caracterizam pela generalidade e pela rigidez: generalidade, dado que se destinam a ser propostas a destinatários indeterminados ou a ser subscritas por proponentes indeterminados; rigidez, porque são elaboradas sem prévia negociação individual, sendo recebidas em bloco por quem as subscreve ou aceite, e, portanto, os intervenientes não têm a faculdade de modelar ou modificar o seu conteúdo, introduzindo-lhes alterações.
Se faltar a generalidade, a cláusula contratual geral resolve-se numa simples proposta negocial que não admite contraproposta; faltando a rigidez, o caso é de comum exercício da liberdade negocial.
A primeira daquelas características das cláusulas contratuais gerais permite distingui-las do contrato pré-formulado. Diz-se pré-formulado o contrato que uma das partes proponha a outra sem admitir contra proposta ou negociações. O contrato pré-formulado aproxima-se das cláusulas contratuais gerais pela rigidez, mas afasta-se delas pela ausência de generalidade. Dado que coloca problemas muito semelhantes aos das cláusulas contratuais, a lei determina a aplicação aos contratos concluídos por esse modo o regime das primeiras (artº 1 nº 2 da LCCG).
As cláusulas contratuais gerais excluem a liberdade de estipulação - mas não a liberdade de celebração. Elas incluem-se, por isso, no momento da conclusão, nos contratos singulares ou individualizados, desde que tenham sido aceites. Não tendo havido aceitação, não se verifica a sua precipitação no contrato singular considerado (artº 4 da LCCG). Desde que se exige sempre o acordo de vontades, os contratos singulares nos quais se utilizem cláusulas contratuais gerais devem continuar a ser valorados à luz das regras gerais de perfeição das declarações negociais. Institutos como o do erro, da falta de consciência da declaração ou da incapacidade acidental são-lhes, portanto, inteiramente aplicáveis (artºs 246, 247 e 251 do Código Civil).
As cláusulas contratuais gerais constituem um modo específico de formação dos contratos. Contudo, o poder que o seu recurso coloca nas mãos de quem as utiliza é considerável, podendo revelar-se danosas para os particulares e, em especial, para o consumidor. Pela sua feição e generalidade, algumas dessas cláusulas são intrinsecamente injustas ou inconvenientes e, por isso, a lei admite, dadas certas condições, o seu bloqueamento. A ordem jurídica não podia, na verdade, ficar indiferente aos riscos e abusos que as cláusulas gerais encerram, atendendo à situação de precariedade e de vulnerabilidade em que colocam frequentemente os contraentes aderentes. Essa tutela desenvolve-se, não apenas na fase da formação do contrato, mas igualmente ao nível do conteúdo do negócio concluído na base de cláusulas contratuais gerais.
O plano do controlo do conteúdo dos contratos celebrados por recurso a cláusulas contratuais gerais desenvolve-se em dois níveis: num princípio geral de controlo – centrado no mandamento da boa fé – e num extenso catálogo – verdadeiramente uma lista negra - de cláusulas proibidas concretas (artºs 15, 16 e 17 a 22 da LCCG). O sistema é, portanto, o seguinte: a articulação entre o princípio geral da boa fé e uma enunciação – que se deve ter por meramente exemplificativa – de proibições concretas dessa intencionalidade normativa geral.
O princípio geral de controlo assenta na boa fé, ao qual se acrescenta, como directiva concretizadora, a ponderação dos valores fundamentais do direito em face da situação considerada, designadamente a confiança suscitada pelas partes, e os objectivos negociais pretendidos (artº 16 da LCCG) .
O problema específico das cláusulas contratuais gerais reside na circunstância de reclamarem a fixação de limites à autonomia privada na conformação do seu conteúdo, restritivos da válida constituição de direitos ou de outras posições jurídicas a favor do utilizador. Abstraindo do controlo na fase de formação contratual, a tutela do aderente é realizada no plano do conteúdo das cláusulas contratuais gerais e - não no domínio do seu exercício.
Na verdade, a incompatibilidade com a boa fé não resulta, no campo das cláusulas contratuais gerais, das circunstâncias especiais da relação em que a cláusula é invocada, mas directamente da natureza e do conteúdo dessa mesma cláusula.
Sendo as cláusulas pré-formuladas, em abstracto, com vista à sua inserção numa generalidade de contratos a celebrar no futuro, os limites do seu conteúdo não pressupõem uma relação especial de que resultem, antes de fazem previamente sentir, condicionando, em geral, a sua válida constituição. De outro aspecto, tratando-se de uma aplicação uniforme das cláusulas a uma multiplicidade de contratos, dando corpo, na sua configuração mais saliente, a um fenómeno de massificação negocial, impõe-se, como mais ajustado, uma perspectiva niveladora, de consideração preferencial dos traços comuns e padronizados.
Os interesses a ponderar, para a fixação dos limites gerais da validade das cláusulas contratuais gerais, são os interesses típicos dos aderentes por elas normalmente afectados – não os interesses particulares dos sujeitos concretamente envolvidos numa dada relação.
A boa fé tem, portanto, neste domínio uma dimensão aplicativa específica: em vez de actuar - como norma basicamente comportamental – no interior de uma relação já constituída, modelando integrativa e restritivamente os procedimentos que as partes devem adoptar na fase da sua execução, neste plano, a boa fé incide directamente sobre as estipulações que se propõem determinar o conteúdo contratual. No domínio das cláusulas contratuais gerais, a boa fé traça, em abstracto, independentemente da conduta do utilizador, limites objectivos que ele tem imperativamente que observar como condição de eficácia das cláusulas por si introduzidas no contrato.
Quem predispõe condições gerais de contratos, reivindica para si, em exclusivo, no que respeita à conformação do conteúdo do contrato, a liberdade contratual; está, por isso, obrigado, segundo a boa fé, já na redacção das cláusulas, a considerar devidamente os interesses dos seus futuros parceiros contratuais; se fizer valer apenas os seus interesses abusa daquela liberdade.
Autonomizando-se, por completo, das condições concretas de inserção das cláusulas no contrato e das que, na fase executiva, rodeiam a sua invocação, o princípio da boa fé impõe, pela simples consideração objectiva da natureza intrínseca das cláusulas contratuais gerais, uma obrigação de atendimento, na formulação dos termos contratuais, dos interesses da contraparte, oferecendo-se, em simultâneo, como critério de valoração da sua observância: o dever de conter a prossecução das vantagens próprias nos limites do razoável, não resulta das especiais circunstâncias do contrato – mas, pura e simplesmente, de ter sido concluído por remissão para cláusulas contratuais gerais.
O vínculo da boa fé às cláusulas contratuais gerais justifica-se, portanto, pelas peculiaridades deste modo de contratar. Por força dele, os interesses dos aderentes ficam à mercê do utilizador pelo que, segundo a boa fé, deve tê-los minimamente em conta ao estipular termos negociais: o controlo do conteúdo é, justamente, a apreciação do modo como esse imperativo foi acatado, da forma como foram observados especiais limites de conformação decorrentes de uma especial situação de risco e de potencial danosidade para interesses dignos de tutela.
Assente a premissa de que a boa fé se opõe a uma conformação desmesuradamente desequilibrada dos termos das cláusulas contratuais gerais, há, necessariamente, que proceder à ponderação de interesses. Só que esta ponderação é levada a cabo de forma puramente objectiva, colocando em confronto a cláusula pré-disposta com um modelo normativo de uma justa composição de interesses, que dá a medida da extensão e do significado do desvio.
Assim, o que se julga – numa perspectiva generalizadora, tendo em conta os interesses tipicamente envolvidos – é da razoabilidade, em termos objectivos, de estipulações que, em favorecimento de uma parte, se afastam do que corresponderia a uma equilibrada repartição de direitos e deveres. Assim, há que decidir, em primeiro lugar, se há razões plausíveis, do ponto de vista do interesses do utilizador, que justifiquem os termos clausulados; de seguida, há que apreciar o eventual impacto negativo desses termos na esfera da contraparte: os limites da tolerância ou do razoável são ultrapassados quando a disposição é de molde a causar, sem justificação atendível, prejuízos graves e desproporcionados ao aderente.
Esta ponderação e justificação relativa de vantagens e prejuízos, está, de resto, bem expressa na al. g) do artº 19 da LCCG que, estabelecida para uma hipótese particular – justamente o pacto de competência – reflecte, afinal, um critério de alcance geral.
Se as cláusulas contratuais gerais, a partir da adesão, se constituem como componentes do conteúdo de um contrato, nem por isso perdem inteiramente o seu significado próprio de regras destinas a um emprego reiterado, com intuitos uniformizadores: na apreciação da sua validade devem, por essa razão, ser tratadas conforme o seu alcance generalizador. Transcendendo o quadro concreto de uma dada relação é neste horizonte alargado que devem ser contempladas e valoradas.
Todas as contas feitas, pode, portanto, assentar-se nisto: a boa fé é chamada, no plano das cláusulas contratuais gerais, como instrumento operativo e meio auxiliar da própria fixação do conteúdo admissível das cláusulas contratuais gerais. O seu imediato ponto de incidência é a estipulação contratual, em si mesma, tendo em conta as suas potencialidades aplicativas em abstracto – e não o uso que, no caso concreto, dela tenha efectivamente sido feito pelo utilizador: a conduta regulada pela boa fé, neste plano, é a própria formulação das cláusulas contratuais gerais, impondo limites de validade a respeitar, em função da tutela dos interesses dos aderentes .
A primeira grande categoria de cláusulas proibidas relevantes diz respeito aos contratos de adesão bilateral, e subjectivamente mercantis – rectius, aos contratos celebrados entre empresários (artºs 17 a 19 da LCCG). Estas proibições aplicam-se igualmente nas relações com consumidores finais (artº 17 da LCCG).
As cláusulas proibidas repartem-se em duas classes ou tipos: as cláusulas absolutamente proibidas e as cláusulas relativamente proibidas. As últimas podem, por sua vez, ordenar-se funcionalmente em três grupos fundamentais: cláusulas relativas a prazos; cláusulas relativas à formação e efeitos contratuais e cláusulas relativas à atribuição de poderes jurídicos (artºs 18 e 19 da LCCG).
Entre as cláusulas relativamente proibidas relativas à atribuição de poderes jurídicos conta-se, justamente, as que estabeleçam um foro competente que envolva graves inconvenientes para uma das partes, sem que os interesses da outra o justifiquem (artº 19 g) da LCCG).
Todavia, dado o carácter meramente relativo da proibição, a valoração necessária à concretização da proibição, ainda que surja a propósito de contratos singulares, não deve ser efectuada de forma casuística – mas abstracta. O juízo valorativo é realizado em face das próprias cláusulas em si, consideradas no seu conjunto - e não a partir dos negócios concretos – e de acordo com os padrões considerados. Assim, em face de um formulário de contrato de seguro deve ponderar-se se a cláusula é abusiva, tendo em conta este tipo de contrato e não aquele contrato concreto .
Dito doutro modo: a concretização da proibição deve operar, tendo como referente, não o contrato ou contratos singulares, mas o tipo de negócio em causa e os elementos que normativamente o concretizam, no interior do todo do regulamento contratual genericamente predisposto . É este, patentemente, o sentido da referência legal ao quadro negocial padronizado (artº 19, corpo, da LCCG).
Nestas condições, para que se conclua pelo carácter proibido da cláusula, há que contrapor o interesse que por ela é assegurado ao predisponente ao interesse do aderente tipicamente afectado por ela: se a composição dos interesses resultantes da conformação do contrato, considerado no seu todo, e tendo em conta o tipo contratual em causa, não obedecer a uma regra de concordância prática, dada pelo princípio regulativo da proporcionalidade, antes evidenciando, em detrimento da contraparte do utilizador, um desequilíbrio desrazoável, deve assentar-se na violação do escopo da norma de proibição.
À luz destes parâmetros, deve ter-se por nula, por violação da proibição apontada, por exemplo, a cláusula de convenção de competência, incluída em contrato de locação financeira, predisposta por um banco, em que atribui competência ao tribunal da Comarca de Lisboa para apreciar as questões sobre as quais as partes celebraram a convenção, por perturbar, de forma desrazoável, o equilíbrio de interesses, em prejuízo da contraparte do utilizador .
Este viaticum habilita-nos a resolver o problema colocado no recurso.
3.4. Concretização.
Na espécie sujeita, não oferece dúvida que os contratos de seguro, através dos quais a recorrida prossegue o seu objecto social, são concluídos – como, aliás, é comum - na base de cláusulas contratuais gerais e que neles se inclui um pacto de competência, em que se atribuiu competência, para conhecer das questões sobre as quais foi predisposta a cláusula correspondente, ao tribunal do local da emissão da apólice.
O elemento de conexão estabelecido para a determinação do tribunal competente ratione loci é o local a emissão da apólice: a competência é atribuída, ex contractu, ao tribunal em cuja circunscrição territorial foi emitida a apólice, o mesmo é dizer, o local em que o segurador formaliza o contrato de seguro num instrumento escrito.
A sentença apelada julgou improcedente a acção por se ter demonstrado que fica ao critério do cliente/segurado a escolha do local da emissão da apólice e de nenhuma da prova ter sinalizado, ainda que perfunctoriamente, que o local habitual das apólices fosse a Rua Barata Salgueiro, não se tendo provado que, por regra, as apólices fossem emitidas na sede da Ré, ou que esta tivesse equacionado o local que lhe convinha para resolver os conflitos emergentes dos contratos (a comarca de Lisboa) ao elaborar o clausulado em apreço. Deste argumento, extraiu a conclusão de que não se verificava a pretensa desrazoável perturbação do equilíbrio de interesses nas analisadas cláusulas do foro.
O recorrente, porém, faz notar, na sua alegação, que a valoração das cláusulas, a aferição da sua desarmonia com o princípio da boa fé e do seu carácter proibido deve ser endógena – i.e., é nas próprias cláusulas, nos riscos tipicamente conexos às suas características essenciais que se deve procurar a chave explicativa para a necessidade de protecção do aderente – e não exógena, quer dizer, a partir da prática exercida pelo seu utilizador numa ocasião específica.
Realmente, a retórica argumentativa da sentença apelada não corresponde à metódica que a lei assinala à boa fé enquanto instrumento e critério de controlo do conteúdo das cláusulas contratuais gerais.
Como já se faz notar, no contexto das cláusulas contratuais gerais, a boa fé, dando corpo a autênticas normais gerais de proibição de conteúdos, não regula o modo de exercício do direito, e genericamente, a conduta relacional do utilizador – antes é chamada como instrumento operativo e meio auxiliar da própria fixação do conteúdo admissível de cláusulas contratuais gerais, ou seja, directamente, como norma de limitação da liberdade contratual – e não do exercício dos direitos que dela resultam. O imediato ponto de incidência da boa fé – repete-se - é a estipulação contratual, em si mesma, tendo em conta as suas potencialidades aplicativas em abstracto – e não o uso que, no caso concreto, dela tenha efectivamente sido feito pelo utilizador: a conduta regulada pela boa fé, neste plano, é a própria formulação das cláusulas contratuais gerais.
É esta razão que explica que, por exemplo, uma cláusula formulada em termos demasiado amplos, excedendo os limites legais, é nula, ainda que o utilizador faça dela um uso limitado, que caberia dentro do admissível. O que conta, na repartição dos riscos, são os danos potenciados, não os prejuízos concretamente realizados. Assim, uma cláusula com um conteúdo excessivamente indeterminado, facultando aproveitamentos arbitrários, é proibida, sendo irrelevante que, no caso em espécie, tal se não verifique.
Se se deve atender apenas à conformação objectiva do conteúdo da cláusula então é meramente consequencial a irrelevância, neste plano, a conduta contratual concreta da recorrida.
A cláusula de competência convencional elege, como critério de determinação do tribunal a que é atribuída competência, o local em que ocorreu o facto da emissão da apólice. Ora, como a selecção do local em que a apólice é produzida está na inteira disponibilidade da apelada, segue-se, como corolário que não pode ser recusado, que está também na sua inteira disponibilidade a escolha do tribunal competente.
Deste modo, aquela cláusula, na sua configuração objectiva, faculta à recorrida – e só ela - a possibilidade de escolha do tribunal competente, com absoluta indiferença dos interesses dos futuros parceiros contratuais. A cláusula permite uma prossecução maximalista dos interesses da apelada, com desconsideração dos interesses do aderente – que serão sempre forçados a litigar no tribunal escolhido pela apelada, seja qual for o seu domicilio.
Os termos da cláusula, na sua conformação objectiva, provocam um impacto negativo na esfera da contraparte, causando-lhe, sem justificação atendível – i.e., sem razões plausíveis do ponto de vista do utilizador - prejuízos graves e desproporcionados. Por força daquela cláusula – e tendo em conta as suas potencialidades aplicativas em abstracto – a apelada fica em posição de adulterar em seu benefício, a paridade da convenção de competência, dado que, em última extremidade, lhe permite, sempre, a escolha do tribunal competente ratione loci, e portanto, importa uma lesão desproporcionada dos interesses dos parceiros com quem vai entrar em relação.
A cláusula viola, por isso, a boa fé e, portanto, é irremissivelmente nula (artºs 15 e 19 g) da LCCG).
Importa, portanto, declarar tal nulidade – embora tal declaração, pelas razões apontadas, só seja verdadeiramente relevante relativamente à convenção de competência que ainda seja admissível celebrar nos termos da lei de processo - e impor à recorrida a proibição de as utilizar em contratos futuros e, bem assim, o dever de dar publicidade, a expensas suas, a essa proibição (artº 30 nº 2 da LCCG e 11 nº 3 da Lei de Defesa do Consumidor – Lei nº 24/96, de 31 de Julho, alterada, por último, pelo DL nº 67/2003, de 8 de Abril).
O autor sugeriu que fosse dada publicidade à proibição através da publicação de anúncio, de tamanho não inferior a ¼ de página, durante três dias consecutivos, da sentença, em dois jornais diários de maior tiragem de Lisboa e do Porto. A recorrida sugere, porém, que a proibição seja publicitada através da sua rede de mediação, já que – na suas palavras – é uma forma mais eficaz, próxima e apta.
A difusão da decisão que proíba o uso ou a recomendação das cláusulas contratuais é ainda um instrumento de tutela do aderente, tanto daqueles com quem o utilizador já contratou como daqueles, necessariamente indeterminados, com quem, potencialmente, no futuro, entrará em relação. A publicidade da decisão da acção inibitória deve reflectir esse âmbito subjectivo e, consequentemente, dirigir-se ao maior universo possível de pessoas. Este objectivo – e o seu fundamento – não é, decerto, prosseguido pela publicitação da sentença pelo modo indicado pela recorrida – mas pela maneira sugerida pelo recorrente, que, de resto, além de adequada, obedece a uma regra de proporcionalidade ou de justa medida.
Esta publicidade não prejudica, naturalmente, a do registo das cláusulas contratuais abusivas no serviço público adequado (artº 35 nºs 1 e 2 da LCCG e Portaria nº 1093/95, de 6 de Setembro).
Não é necessário prodigalizar mais considerações para mostrar que, realmente, o recurso merece provimento.
A isenção objectiva de custas da acção inibitória foi objecto de revogação (artº 29 nº 1 da LCCG e 25 nº 1 do DL nº 34/2008, de 26 de Fevereiro).
A recorrida deverá satisfazer, porque sucumbe no recurso, as custas dele (artº 446 nºs 1 e 2 do CPC).
Dada a pouca complexidade do tratamento processual do objecto do recurso, a respectiva taxa de justiça deve ser fixada nos termos da Tabela I-B que integra o RCP (artº 6 nº 2).
4. Decisão.
Pelos fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão impugnada e, consequentemente:
a) Declara-se a nulidade das cláusulas 36.ª, 29.ª, 39.ª, 32.ª, 34.ª, 36.ª, 36.ª, 23.ª, 34.ª, 38.ª e 39.ª dos contratos “Solução Crédito …”, “Solução Investimento …”, “Solução Júnior …”, “Solução Poupança …”, “Solução PPR Zurich”, “Solução Previdência Vida + Zurich”, “Solução Protecção Vida …”, “Solução Renda …”, “Solução …”, “Solução Vida Inteira …” e “Solução Seguro …”;
b) Condena-se a recorrida, X – Companhia de Seguros Vida SA:
b.1. A abster-se, de utilizar, nos contratos que, no futuro, venha a celebrar, as cláusulas referidas em a);
b.2. A publicitar, a expensas suas, esta proibição, com transcrição das cláusulas compreendidas no âmbito da proibição, através de anúncio a publicar, durante três dias consecutivos, em dois jornais diários, de maior tiragem, editados em Lisboa e no Porto, de tamanho não inferior a ¼ da página, e a comprovar, no processo essa publicação, no prazo de 30 dias, contado do trânsito em julgado deste acórdão;
c) Determina-se a remessa deste acórdão - logo que se mostre transitado em julgado - e da decisão recorrida ao Gabinete de Direito Europeu do Ministério da Justiça.
Custas, da acção e do recurso, pela recorrida, devendo a taxa de justiça ser fixada nos termos da Tabela I-B integrante do RCP.
10.09.23
Henrique Antunes
Ondina Carmo Alves
Maria da Luz Borrero Figueiredo