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ACRL de 24-09-2009
Concurso televisivo-Alteração da declaração negocial
I- Lançado um concurso por uma estação de televisão e publicado o respectivo regulamento, o qual integra cláusulas relativas aos critérios de admissão dos concorrentes e da estrutura e funcionamento orgânicos do concurso, e tendo sido seleccionados os concorrentes que irão participar no mesmo, não é admissível a posterior alteração da declaração negocial pela mesma estação televisiva, estabelecendo novas regras e pressupostos de admissão ao concurso.
II- Viola o disposto no artigo 5º, nº 2 do Decreto-Lei nº 446/85, de 25/10, a apresentação aos concorrentes de uma declaração negocial, contendo 25 cláusulas repartidas por três páginas, no dia da gravação do concurso e cerca de 45 minutos antes de esta se iniciar.
III- Com efeito, num momento em que os concorrentes têm a sua atenção centrada no concurso, prestes a iniciar-se, padecendo de natural nervosismo de quem nunca enfrentou as câmaras, num ambiente agitado, próprio da televisão, a entrega de tal documento por uma funcionária da produção com a menção de que o deviam ler e assinar, não permite aos mesmos concorrentes, no âmbito de uma diligência normal, desfrutarem de condições que tornem possível o conhecimento completo e efectivo das mencionadas 25 cláusulas
Proc. 3262/07.9TVLSB.L1 8ª Secção
Desembargadores: António Valente - Ilídio Martins - Teresa Prazeres Pais -
Sumário elaborado por Carlos Gago
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