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ACRL de 18-06-2009
União de facto - Atribuição de pensão de sobrevivência – Pressupostos
I- É ao pretendente da pensão de sobrevivência que cabe o ónus de alegação e prova, não só da união de facto com o titular do direito à pensão de reforma, como ainda da carência efectiva da prestação de alimentos e da impossibilidade de os obter das pessoas obrigadas a essa prestação.
II- Este entendimento, à luz das normas dos artigos 3º, alíneas e), f) e g) e 6º da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, 8º do Decreto-Lei nº 322/80, de 18 de Outubro, e 3º do Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro, não é materialmente inconstitucional.
Proc. 4069/06.6TVLSB.L1 8ª Secção
Desembargadores: Ana Luísa Geraldes - António Valente - Ilídio Martins -
Sumário elaborado por Carlos Gago
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