I. A contradição entre o direito aplicável e o direito aplicado não tipifica um caso formal de nulidade da sentença, mas, diversamente, um erro de julgamento.
II. Na acção declarativa de simples apreciação negativa de impugnação da escritura de justificação, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito de propriedade afirmado na escritura de justificação.
III. Não estando em causa a “representação” na posse, é despropositada a invocação da presunção legal fixada no n.º 2 do art. 1252.º do Código Civil.
IV. Não se provando a posse, designadamente por inexistência do elemento psicológico, não se pode ter como verificada a usucapião, com prejuízo para o direito de propriedade afirmado na escritura de justificação.
Proc. nº 258/2009-6 6ª Secção
Desembargadores: Olindo Geraldes - Fátima Galante - Ferreira Lopes -
Sumário elaborado por Olindo Geraldes(Des)
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Processo n.º 258/2009 – 6
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
(...) e marido, (...), e (...) instauraram, em 1 de Setembro de 2006, na Comarca de São Vicente, contra (...) , (...) e marido, (...) , (...), acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que fosse declarada nula e de nenhum efeito a escritura de justificação, de 11 de Agosto de 2006, e inexistente o direito de propriedade que os Réus se arrogam sobre um prédio urbano, destinado exclusivamente à habitação, localizado no sítio da (...), (...), concelho de Santana, inscrito na matriz predial sob o artigo 480 e omisso no registo.
Para tanto, alegaram, em síntese, a falsidade das declarações na referida escritura quanto à propriedade do mencionado prédio urbano.
Contestaram os três primeiros Réus, por excepção e impugnação, concluindo pela improcedência da acção. Os mesmos Réus, subsidiariamente à matéria de excepção, deduziram reconvenção, pedindo que lhes fosse reconhecido o seu direito de propriedade sobre o prédio urbano em causa.
Replicaram os Autores, no sentido da improcedência da excepção e da reconvenção.
Oportunamente, foi proferido o despacho saneador, que apenas julgou, como partes ilegítimas, as três últimas Rés (fls. 110), absolvendo-as da instância.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 2 de Maio de 2008, pelo Círculo Judicial do Funchal, a sentença que, julgando a acção procedente, declarou ineficaz e de nenhum efeito a escritura de justificação, e a reconvenção improcedente, absolveu os Autores do respectivo pedido.
Inconformados com a sentença, recorreram os três primeiros Réus, que, tendo alegado, formularam essencialmente as seguintes conclusões:
Os Réus fundamentam a sua pretensão na posse do prédio e na sua aquisição por usucapião.
A sentença é nula, por os fundamentos estarem em contradição com a decisão.
A sentença recorrida viola o disposto nos artigos 350.º e 1252.º, n.º 2, do CC, e contraria o acórdão uniformizador de jurisprudência de 14 de Maio de 1999 (BMJ 457, pág. 55).
Pretendem, com o provimento da apelação, a declaração de nulidade da sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue procedente o pedido reconvencional.
Contra-alegaram os Autores, no sentido da improcedência do recurso.
Na 1.ª instância, foi ordenada, simplesmente, a subida do recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Na apelação, está em discussão, para além da nulidade da sentença, por alegada oposição entre os fundamentos e a decisão, a aquisição de prédio, por meio de usucapião.
II. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Foram dados como provados os seguintes factos:
Por escritura pública, lavrada no dia 11 de Agosto de 2006, no Cartório Notarial de Santana, pelos Réus foi dito “que são donas e legítimas possuidoras, com exclusão de outrem, de um prédio urbano, destinado exclusivamente a habitação (…), localizado no sítio (...), freguesia de (...), conselho de Santana (…), inscrito na matriz predial respectiva, em nome dos herdeiros de (...) , sob o artigo 480 (…), e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Santana”.
E que “a justificante (...) e o seu marido falecido, (...), adquiriram o referido prédio, no ano de 1966, por doação verbal, a ambos, feita por (...) e mulher, (…), e nessa data de aquisição a justificante (…) era casada, no regime de comunhão geral de bens, com (...), que faleceu em (...), do qual as primeiras outorgantes e justificantes são as únicas herdeiras (…), daí que possuam o prédio (…), em comum e sem determinação de parte ou direito, há mais de vinte anos, pois a posse do falecido (...), tomada no ano de 1966, continuou nos seus sucessores, desde o momento da morte, isto é, continuou nelas justificantes”.
E ainda que “a referida (...) em conjunto com o marido (…), desde a tomada de posse do prédio (…) e em vida deste, sempre praticaram em conjunto e em nome próprios actos materiais de posse, abrindo e fechando o prédio e usando-o como habitação própria e procedendo à sua arrumação e limpeza, como se de prédio do casal se tratasse, agindo sempre de forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, tendo por isso uma posse pública, pacífica, contínua e de boa fé, que dura há mais de vinte anos, pelo que já o adquiriram por usucapião”.
Essas declarações foram confirmadas por três testemunhas identificadas.
José António Pereira faleceu no dia 10 de Dezembro de 1945, no estado de casado com Maria Cândida de Jesus.
(...) faleceu no dia 2 de Abril de 1946, no estado de viúva de (...).
(...) nasceu no dia 5 de Fevereiro de 1934, sendo filho de (...) e de (...).
(...) casou com (...), em 29 de Abril de 1959.
(...) faleceu em 17 de Julho de 1998, no estado de casada com (...).
Por escritura celebrada no dia 11 de Agosto de 2006, (...), na qualidade de cabeça-de-casal da herança deixada por óbito de (...) declarou que: “(...) faleceu (…) no estado de casado em únicas núpcias e no regime de comunhão geral com ela declarante (…) não fez testamento ou qualquer disposição de última vontade e deixou como únicas herdeiras (…) a declarante (…) e duas filhas, (…) e (...)”.
(...) nasceu a 26 de Junho de 1941, sendo filha de (...) e de (...).
Com a morte de (...) e (...), os herdeiros partilharam, de forma verbal, os bens, nomeadamente o prédio referido em 1.
Esse prédio pertencia a (...) e (...).
Por óbito de (...), consta da relação de bens, como verba n.º 5, “um prédio rústico e urbano, no sítio da (…) e a parte urbana que se compõe de uma casa de meio fio de parede e coberta a colmo e uma cozinha coberta de colmo”.
No documento outorgado em 3 de Agosto de 2005, entre a Junta de Freguesia de (...) e (...), declara-se que: “para a conservação e preservação da casa típica que possui para habitação (…) o primeiro outorgante concede uma subvenção ao segundo (…), no montante de € 500,00”.
Por escritura celebrada no dia 15 de Fevereiro de 2007, a Autora (...), na qualidade de cabeça-de-casal da herança de (...), casada em primeiras núpcias de ambos e no regime da comunhão geral de bens com (...), declarou que deixou, “como únicos herdeiros (…), o cônjuge sobrevivo e dois filhos (…) e (...)”.
E que “no dia 12 de Outubro de 2005 (…) faleceu (…) (…), no estado de viúvo da referida (…) deixou como únicos herdeiros (…), os dois filhos”.
Há cerca de 40 anos (...) e (...) foram morar para o prédio, onde estabeleceram a casa de família, recebendo amigos e familiares, que os visitavam.
E procediam à limpeza e arrumação das divisões, efectuando, as suas expensas, as reparações e manutenção para a conservação do prédio.
E nele construíram uma cozinha e uma casa de banho, arranjaram o terreiro da casa e cimentaram os arredores.
O prédio é constituído por uma casa de colmo, que necessita de ser substituída de três em três anos, o que fizeram.
(...) e (...) praticaram esses actos à vista das pessoas da localidade e sem violência.
2.2. Descrita a matéria de facto provada, que não vem impugnada, importa conhecer do objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, e cujas questões jurídicas emergentes foram anteriormente postas em relevo.
Preliminarmente, não pode deixar de se observar que os Recorrentes não apresentaram as conclusões, de “forma sintética”, cujo ónus está estabelecido expressamente no art. 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), correspondendo as mesmas (33 pontos!) à reprodução quase integral da respectiva motivação.
Contudo, não se formalizou um convite à sua correcção, não por descuido, que seria indesculpável, mas por, na prática corrente, se revelar como uma mera inutilidade, além de implicar ainda um indesejável factor de morosidade processual, que importa evitar, ainda que sem prejuízo do respeito pelas respectivas garantias jurisdicionais.
2.3. Na apelação suscita-se, desde logo, a questão da nulidade da sentença, prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil (CPC), por, alegadamente, os respectivos fundamentos estarem em contradição com a decisão.
Percorrendo a sentença recorrida, facilmente se intui que não padece da arguida nulidade. Na verdade, os fundamentos são coroados, com perfeita coerência, na respectiva decisão, não se surpreendendo qualquer vício lógico, nomeadamente a alegada contradição entre os fundamentos e a decisão. A estrutura formal da sentença apresenta-se, efectivamente, com lógica, correspondendo a afirmação da decisão à consequência natural da fundamentação desenvolvida.
Poderá, eventualmente, admitir-se uma contradição entre o direito aplicável e aquilo que foi considerado como direito aplicado. Essa situação, no entanto, não tipifica um caso formal de nulidade da sentença. Corresponde, diversamente, a um erro de julgamento, corrigível através da respectiva impugnação.
Nestes termos, improcede, manifestamente, a arguida nulidade da sentença.
2.4. Entrando, então, na apreciação da questão substantiva da apelação, a acção instaurada pelos Apelados destinou-se a impugnar a escritura de justificação notarial, outorgada pelos Apelantes a 11 de Agosto de 2006, facultada pelo disposto no art. 101.º do Código do Notariado.
Trata-se, na verdade, como temos vindo a entender, de uma acção declarativa de simples apreciação negativa, destinada a fazer declarar a inexistência do direito de propriedade afirmado na escritura de justificação notarial e do eventual registo lavrado tendo, como título, a mesma escritura, atento o disposto no art. 4.º, n.º 2, al. a), do CPC (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3 de Abril de 2003, Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVIII, T. 2, pág. 107).
Na acção declarativa de simples apreciação negativa, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga, em conformidade com o disposto no n.º 1 do art. 343.º do Código Civil (CC).
Descrito, em síntese, o enquadramento jurídico da impugnação da escritura de justificação notarial, outorgada para os efeitos legais do disposto no art.116.º, n.º 1, do Código do Registo Predial, interessa proceder, agora, ao confronto da realidade material emergente dos autos, consubstanciada nos factos provados, para se concluir, ou não, da razão dos Apelantes.
Na escritura de justificação notarial dos autos, outorgada ao abrigo do disposto no art. 89.º do Código do Notariado, os Apelantes declararam-se proprietários do prédio identificado, justificando essa qualidade pela aquisição através da usucapião.
Nos termos do art. 343.º, n.º 1, do CC, afirmando os Apelantes a existência do direito de propriedade, cabia-lhe a prova dos factos constitutivos do respectivo direito, designadamente da usucapião.
A realização ou concretização dessa prova, com efeito, tanto poderia operar, por um lado, no sentido da improcedência da acção, como, por outro, no sentido da procedência da reconvenção, resultante da apreciação unitária, processualmente admissível, das duas pretensões jurisdicionais.
Aliás, a procedência da reconvenção poderia até ser considerada como redundante, face ao direito derivado da escritura de justificação, que, com a improcedência da acção, permaneceria juridicamente válido, nomeadamente para a obtenção do registo predial.
A questão decisiva prende-se, directamente, com a usucapião, invocada como forma de aquisição do direito de propriedade do prédio, quer na escritura notarial de justificação, quer na reconvenção.
Como se referiu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 1 de Março de 2001 (Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI, T. 2, pág. 65), através da usucapião é facultada a constituição do direito real correspondente à posse exercida, assumindo esta determinadas características e a manutenção por certo lapso de tempo (art. 1287.º do CC).
A usucapião foi introduzida, como tal, a partir do Código Civil Italiano de 1942, tendo substituído a prescrição positiva adoptada pelo legislador de 1867. Substancialmente, no entanto, continuou a corresponder à prescrição positiva ou aquisitiva, isto é, a um modo de aquisição originária dos direitos reais, pela transformação jurídica de uma situação de facto, de mera aparência, em benefício daquele que exerce a gestão económica da coisa (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Volume III, 2.ª edição, 1984, pág. 64, e PEREIRA RODRIGUES, Usucapião – Constituição Originária de Direitos Através da Posse, 2008, pág. 12).
A usucapião tem na sua base ponderosas razões de ordem económico-social, nomeadamente a necessidade de tornar certa e estável a propriedade a favor de quem mantém e exerce, ininterruptamente, a gestão económica da coisa, face à incúria do proprietário (RODRIGUES BASTOS, Direito das Coisas, I, 1975, pág. 79).
A propriedade, como direito real de gozo, é susceptível de ser adquirida, quando invocada pelo interessado, por efeito da usucapião, embora nem todo aquele direito o seja (art. 1293.º do CC).
A usucapião assenta na posse, devendo esta ser pública e pacífica, para além ser, igualmente, indispensável a sua conservação durante certo prazo, fixado especificamente pela lei, decorrente de distintas situações concretas.
Vejamos então, confrontando a materialidade provada, se aos Apelantes deve ser reconhecido o direito de propriedade do prédio, declarado na escritura de justificação, por efeito da invocada usucapião, o que passa pela verificação dos respectivos requisitos legais.
Começando pelo da posse, dir-se-á, seguindo os termos do art. 1251.º do CC, que a mesma respeita ao poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.
Em regra, tem-se entendido que a situação de posse é composta por dois elementos: o corpus e o animus. O primeiro, elemento material, corresponde aos actos materiais praticados sobre a coisa como exercício de certos poderes sobre a mesma, enquanto o segundo, elemento psicológico, equivale à intenção de agir como titular do direito a que o exercício do poder de facto se refere.
Partindo deste entendimento, aceite pacificamente na doutrina e na jurisprudência, e interpelando a matéria de facto provada, constata-se que, há cerca de quarenta anos, a Apelante Maria da Conceição Pereira e o seu falecido marido, Manuel Ferreira, foram morar para o prédio, onde estabeleceram a casa morada de família, aí recebendo os amigos e familiares. Procediam à sua limpeza e arrumação, efectuando, as suas expensas, as reparações e a sua manutenção. No prédio construíram uma cozinha e uma casa de banho, arranjando ainda o terreiro e os arredores, que cimentaram. O prédio é constituído por uma casa de colmo, a necessitar de ser substituída de três em três anos, o que foi feito pela mesma Apelante e marido. Todos esses actos – ficou também demonstrado – foram praticados à vista das pessoas e sem violência.
Perante esta realidade, se bem que se possa surpreender o elemento material, que caracteriza a posse, já o mesmo não sucede quanto ao elemento psicológico.
Efectivamente, a matéria de facto provada é insuficiente para tipificar o elemento que se identifica pelo animus. Na verdade, não se provou que a referida Apelada e o seu marido tivessem agido em nome próprio e na ignorância de não lesarem o direito de outrem.
É, nesse sentido, que se interpretam as respostas restritivas aos quesitos 12.º e 13.º da base instrutória.
Contudo, os Apelantes invocam a seu favor, nas suas alegações, a presunção legal juris tantum estabelecida no n.º 2 do art. 1252.º do CC, segundo o qual “em caso de dúvida, presume-se a posse naquele exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1257.º”.
Importa, para uma correcta interpretação dessa norma legal, considerar que o artigo 1252.º do CC regula a situação da admissibilidade da “representação” da posse, nos termos da qual os seus efeitos se reflectem na esfera jurídica do representado. A presunção é justificada pela dificuldade, ou até mesmo impossibilidade, da prova da posse em nome próprio, não coincidente com a prova do direito aparente (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Volume III, 2.ª edição, págs. 7 e 8).
Ora, no caso vertente, sempre foi alegado pelos Apelantes a posse em nome próprio, como decorre, expressamente do artigo 23.º da contestação, resultante de uma doação verbal (não demonstrada em face da resposta negativa dada ao quesito 4.º).
Neste contexto, nos presentes autos, não estando em causa a “representação” na posse, é inteiramente despropositada a invocação da presunção legal fixada no n.º 2 do art. 1252.º do CC, assim como a doutrina do assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Maio de 1996 (BMJ, n.º 457, pág. 55).
Por isso, dali não podem ser retirados quaisquer efeitos jurídicos, nomeadamente no sentido da verificação da posse em nome próprio (animus), como pretendem os Apelantes.
A situação dos Apelantes, atendendo à falta de prova da existência do elemento psicológico, corresponde somente à de simples detenção, com inserção sistemática no art. 1253.º do CC.
Assim sendo, reafirma-se a conclusão da sentença recorrida, no sentido da falta da prova do requisito da posse do prédio por parte dos Apelantes.
Faltando a posse, e independentemente da ocorrência dos restantes requisitos, não se podia ter verificado a usucapião, com prejuízo directo para o direito de propriedade do prédio afirmado na escritura notarial de justificação.
Neste contexto, a acção tinha de proceder, como a reconvenção só podia ter improcedido, sendo caso para se confirmar a sentença recorrida, com a consequente negação de provimento ao recurso interposto pelos Apelantes.
2.5. Em face da exposição precedente, pode extrair-se de mais relevante:
A contradição entre o direito aplicável e o direito aplicado não tipifica um caso formal de nulidade da sentença, mas, diversamente, um erro de julgamento.
Na acção declarativa de simples apreciação negativa de impugnação da escritura de justificação, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito de propriedade afirmado na escritura de justificação.
Não estando em causa a “representação” na posse, é despropositada a invocação da presunção legal fixada no n.º 2 do art. 1252.º do Código Civil.
Não se provando a posse, designadamente por inexistência do elemento psicológico, não se pode ter como verificada a usucapião, com prejuízo para o direito de propriedade afirmado na escritura de justificação.
2.6. Os Apelantes, ficando vencidos por decaimento, são responsáveis pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC.
III.DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
Negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Condenar os Apelantes (Réus/Reconvintes) no pagamento das custas.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 2009
(Olindo dos Santos Geraldes)
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)