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ACRL de 15-01-2009
Contrato de locação financeira-Cláusulas contratuais gerais-Proibição
I- Em sede de acção inibitória prevista nos artigos 25º e 25º, nº 1 c), ambos do DL nº 446/85, de 25 de Outubro, a sucessão operada na pessoa jurídica do locador não determina a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
II- Deve ter-se como proibida a cláusula contratual geral que, em sede de contrato de locação financeira, exclui a responsabilidade do locador relativamente à entrega atempada do bem ao locatário e a sua conformidade com as especificações e características aprovadas pelo mesmo locatário.
III- A cláusula contratual geral que prevê que o locatário será o único responsável pelos prejuízos causados no bem, ou por quaisquer danos produzidos em consequência das sua utilização ou provocados por casos fortuitos ou de força maior, é válida, excepto na parte respeitante a tais casos fortuitos ou de força maior.
IV- É desproporcionada a cláusula que prevê que, em caso de resolução do contrato devida a incumprimento do locatário, deverá este pagar ao locador, além do mais, uma indemnização de valor equivalente a 25% das rendas vincendas.
V- Não obstando a que o julgador opere a redução de tal cláusula penal, nos termos do artigo 812º do Código Civil.
VI- É proibida, já que desproporcionada, a cláusula que prevê que, em alternativa à resolução, o locador poderá exigir, além das rendas vencidas e não pagas e respectivos juros, e a título de indemnização por perdas e danos, o pagamento de uma quantia equivalente ao montante das rendas que se venceriam até final do contrato, acrescida da quantia equivalente à do valor residual acordado.
VII- Tal cláusula não só acaba por tornar o incumprimento mais favorável ao locador que o escrupuloso cumprimento, como impõe ao locatário a aquisição do veículo, contrariando o disposto nos artigos 1º, 7º e 10º, nº 2, f) do DL nº 149/95, de 24 de Junho, que prevê tal aquisição como uma mera faculdade que poderá, ou não, ser exercida pelo locatário.
VIII- É proibida, porque assente num critério que impede qualquer juízo de proporcionalidade, mesmo que, em abstracto, a cláusula que estabelece que o locatário será responsável pelas despesas do locador visando a garantia e cobrança dos seus créditos, nomeadamente honorários de advogados, solicitadores ou procuradores, fixando, desde logo, enquanto cláusula penal, tais despesas em 10% do valor do bem à data da celebração do contrato.
Proc. 9574/08 8ª Secção
Desembargadores: António Valente - Ilídio Martins - Teresa Prazeres Pais -
Sumário elaborado por Carlos Gago
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