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Sentença de 30-10-2008
Atribuição de casa de morada de família-Competência das Conservatórias do Registo Civil e dos Tribunais
I- O Decreto-Lei nº 272/2001, de 13 de Outubro, que determinou a atribuição e transferência de competências relativas a um conjunto de processos especiais dos Tribunais Judiciais para as Conservatórias do Registo Civil, regulando os respectivos procedimentos a adoptar, teve como objectivo retirar da alçada dos Tribunais os processos que não consubstanciem verdadeiros litígios.
II- Embora o diploma privilegie o acordo como forma de solução rápida do diferendo, não pode deixar de simultaneamente se salvaguardar o acesso à via judicial, nos casos em que não seja possível obter uma composição do litígio pelas próprias partes.
III- Quer isto dizer que a transferência de competências para as Conservatórias de Registo Civil em matérias como, por exemplo, a atribuição da casa de morada de família, só deve, em princípio, ocorrer na estrita medida em que se verifique convergência da vontade das partes.
IV- Não assim quando se constate a existência de oposição entre os interessados, ou seja, com a comprovação do litígio em estado latente e desentendimento flagrante entre as partes, que se mantêm em conflito, arrastando-se este desde a propositura da acção de divórcio litigioso, instaurada previamente e já finda, tendo este sido decretado.
Proc. 9055/08 8ª Secção
Desembargadores: Ana Luísa Geraldes - - -
Sumário elaborado por Carlos Gago
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