Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
Assunto    Área   Frase
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 - ACRL de 02-10-2008   Legado de imóvel-Obra social sem personalidade jurídica-Fundação-Domínio privado do Estado
I- Quando a decisão relativa a um dos pedidos retire necessariamente o fundamento aos demais não está o julgador obrigado a conhecer destes, que ficam abrangidos pela improcedência da causa.
II- Ainda no âmbito do Código Civil de 1867, só as entidades dotadas de personalidade jurídica e inerente capacidade de gozo de direitos podem ser titulares de um bem que lhe seja legado.
III- Legado um imóvel a uma obra social destituída de personalidade jurídica, a propriedade do mesmo passa para a pessoa ou entidade jurídica titular de tal obra social.
IV- Passando a titularidade da obra social para o Estado, na sequência da extinção da pessoa colectiva que era a anterior titular e criando o Estado uma Fundação para dar seguimento a tal obra social, deve ser colocado na disponibilidade de tal Fundação o bem imóvel legado a essa obra social.
V- Tal não significa, contudo, que à Fundação assista o direito de propriedade de tal imóvel, direito que se integra no domínio privado indisponível do Estado
Proc. 6748/08 8ª Secção
Desembargadores:  António Valente - Rui da Ponte Gomes - Teresa Prazeres Pais -
Sumário elaborado por Carlos Gago