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ACRL de 03-07-2008
União de facto-Dissolução-Arrendamento da casa de morada de família
I- A declaração de dissolução judicial da união de facto a que alude o artigo 8º, nº 2 da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, não tem autonomia relativamente ao pedido da qual depende, in casu, o pedido de constituição do arrendamento da casa de morada de família.
II- Estamos, por isso, face a uma cumulação de pedidos e, por conseguinte, o Tribunal não desrespeita o princípio do pedido (artigo 661º do CPC) quando declara dissolvida a união de facto a fim de, então, se pronunciar sobre o pedido deduzido de que tal declaração constitui mero pressuposto.
Proc. 5443/08 8ª Secção
Desembargadores: Salazar Casanova - Silva Santos - Bruto da Costa -
Sumário elaborado por Carlos Gago
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