Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 26-06-2008   Graduação de créditos-Privilégios da Segurança Social
I- A penhora registada anteriormente à hipoteca confere ao exequente o direito de ser pago com preferência relativamente ao credor hipotecário, nos termos do artigo 822º, nº 1 do CC.
II- Ao privilégio imobiliário geral de que goza a Segurança Social, nos termos do artigo 11º do DL 103/80, é aplicável o regime previsto no artigo 749º, nºs 1 e 2 do CC, na redacção dada pelo DL 38/2003, de 8/3.
III- Preferindo a penhora à hipoteca, desde que registada antes desta, e preferindo a hipoteca a qualquer privilégio imobiliário geral, dver-se-à, no concurso de credores,graduar em primeiro lugar os créditos garantidos por tal penhora, seguindo-se os garantidos por hipoteca posteriormente registada e por fim os créditos da Fazenda Nacional e da Segurança Social que disponham apenas de privilégio imobiliário geral.
IV- Os créditos de IRS apenas beneficiam de privilégio imobiliário geral quando respeitem aos três anos anteriores àquele em que foi efectuada a penhora.
Proc. 4193/08 8ª Secção
Desembargadores:  António Valente - Ilídio Martins - Teresa Prazeres Pais -
Sumário elaborado por Carlos Gago