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ACRL de 19-06-2008
ALIMENTOS A MENORES-Início da responsabilidade do Fundo de Garantia
As prestações de alimentos são devidas desde a data da propositura do respectivo pedido contra o Estado, embora o respectivo pagamento só se inicie no mês seguinte ao da notificação da decisão que fixe a prestação mensal.
NOTA:Tem sido abundante e dissonante a Jurisprudência sobre esta questão.
Este Acórdão insere-se na corrente que defende que as prestações a cargo do Fundo são devidas desde o momento em que foi requerida a sua intervenção. Teve voto de vencida da Desembargadora Ana Luísa Geraldes, que entende que devem ser pagas por aquele todas as prestações vencidas.
Veja-se a anotação que deixámos expressa aquando da elaboração do sumário ao Acórdão desta Relação de 13 de Março de 2008, onde se faz alusão às várias correntes jurisprudenciais.
No sentido do Acórdão sumariado vejam-se, também, os Acórdãos da Relação do Porto de 14-12-2006, Pº 6008/2006 (Saleiro de Abreu)e de 8-3-2007, Pº 1266/2007 (Ana Paula Lobo), alcançáveis via www.dgsi.pt.
Proc. 4748/08 8ª Secção
Desembargadores: Catarina Manso - Pedro Lima Gonçalves - Ana Luísa Geraldes -
Sumário elaborado por Carlos Gago
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