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ACRL de 15-05-2008
ACÇÃO DE INTERDIÇÃO – COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS
I- A competência da Varas Cíveis para a preparação e julgamento das causas afere-se pela norma a que se refere o artigo 97º, nº 1, alínea a) da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, segundo a qual compete às Varas Cíveis “a preparação e julgamento das acções declarativas de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo”.
II- Ora, as acções de interdição e de inabilitação são acções com processo especial cujo valor é superior à alçada da Relação e em que a lei prevê a intervenção do tribunal colectivo visto que, podendo este ser requerido pelas partes nas acções ordinárias (artigo 646º, nº 1 do CPC), a lei prevê nessas acções especiais que sigam, após a contestação, “os demais articulados admitidos em processo ordinário” (artigo 948º do CPC) e que, não sendo decretada a imediata interdição ou inabilitação do requerido após interrogatório e exame, “se sigam os termos do processo ordinário, posteriores aos articulados…” (artigo 952º, nº 2 do CPC).
III- A norma do artigo 97º, nº 4 da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, tem em vista os casos em que, relativamente a processos que não sejam originariamente da competência das Varas Cíveis, possa ser realizada nas Varas a realização do julgamento da causa no caso de a lei prever nesses processos, em determinada fase da sua tramitação, a intervenção do tribunal colectivo.
NOTA: No mesmo sentido veja-se também a decisão de 12 de Maio de 2008 deste TRL e Secção, Pº 3614/08-8 (Decisão proferida, pelo Desembargador Silva Santos, nos termos do artigo 705º do CPC).
Proc. 3777/08 8ª Secção
Desembargadores: Salazar Casanova - Silva Santos - Bruto da Costa -
Sumário elaborado por Carlos Gago
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