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ACRL de 08-05-2008
INSOLVÊNCIA – Acção pendente – Inutilidade superveniente da lide
I- Em acção pendente contra uma Ré que, posteriormente, é declarada insolvente – e não tendo havido apensação ao processo de insolvência - não existem razões para ser declarada a inutilidade superveniente da lide, mesmo que, naquele, o Autor tenha, entretanto, reclamado os seus créditos.
II- A inutilidade superveniente só ocorreria se, nos termos do artigo 140º, nº 1 do CIRE, tivesse sido proferida decisão sobre o crédito reclamado pelo Autor.
NOTA: No mesmo sentido vejam-se os acórdãos da Relação de Coimbra de 15 de Fevereiro de 2007 e da Relação do Porto de 29 de Outubro de 2007, alcançáveis via www.dgsi.pt.
Proc. 2586/08 8ª Secção
Desembargadores: António Valente - Ilídio Martins - Teresa Prazeres Pais -
Sumário elaborado por Carlos Gago
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