Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 17-04-2008   ISENÇÃO DE CUSTAS – Concurso de credores - Aplicação da lei no tempo
I- O concurso de credores, pese embora a sua tramitação própria, não constitui, em rigor, dada a sua dependência da acção executiva, um processo novo para efeitos de aplicação do regime de custas introduzido pelo Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro.
II- Deste modo, ainda que a petição inicial de reclamação de créditos, formulada pelo Instituto da Segurança Social, tenha dado entrada em 14 de Outubro de 2005, isto é, após a entrada em vigor do Código das Custas Judiciais na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 324/2003, aquele encontra-se isento do pagamento de custas, uma vez que a execução foi proposta em 1991, altura em que se encontrava ainda abrangido pelo regime de isenção.

NOTA: Em várias decisões proferidas nos tribunais da Relação vem sendo entendido que a referência a “processo” feita pelo artigo 14º do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro, sob a epígrafe “aplicação das leis no tempo”, tem em vista os procedimentos autónomos e não os que, independentemente da sua natureza, daqueles sejam dependentes ou incidentais. Veja-se, por exemplo, o Acórdão da Relação de Lisboa de 16 de Junho de 2005, Pº 3933/2005-8 (Relator Ferreira de Almeida).
Proc. 9946/07 8ª Secção
Desembargadores:  Bruto da Costa - Catarina Manso - Pedro Lima Gonçalves -
Sumário elaborado por Carlos Gago