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ACRL de 17-04-2008
Responsabilidade civil do Estado pelo exercício da função jurisdicional – Erro grosseiro
I- O Estado Português não pode ser responsabilizado pelas alegadas consequências danosas de um pretenso erro judiciário que consistia na circunstância do Tribunal ter entendido e decidido a “resposta” dada à decisão de indeferimento de pedido de apoio judiciário formulado pelo requerente junto dos serviços da Segurança Social – e que mereceu despacho de indeferimento – quando aquela mais não era do que uma “missiva particular” dirigida à técnica daquele organismo para reapreciação da decisão tomada, com isso inviabilizando o conhecimento da verdadeira e subsequente impugnação judicial, por esgotamento do poder jurisdicional.
II- Com efeito, ainda que a decisão esteja eivada de erro, este não pode considerar-se grosseiro, uma vez que surge na sequência de uma tramitação processual anómala levada a cabo pelo próprio requerente que a denominou de “impugnação judicial”.
III- Tal decisão não extravasa as regras adjectivas e substantivas que formam o mundo do direito, não é arbitrária e, não sendo, assim, o erro grosseiro, evidente, palmar, não é susceptível de constituir fundamento de responsabilidade civil.
IV- Acresce que, enfermando a decisão de nulidade, à luz dos artigos 666º, nº 3 e 668º, nº 1, d) do CPC, deveria a mesma ter sido logo arguida, quando o recorrente foi dela notificado (artigos 205º e 668º, nº 3 do CPC), pelo que não se poderá concluir, inequivocamente, pelo nexo causal entre o despacho judicial e eventuais danos, já que, accionando a devida tramitação processual, por via da arguição da nulidade, o requerimento de impugnação judicial seria apreciado, anulando qualquer motivo para invocação de erro judiciário.
Proc. 2525/08 8ª Secção
Desembargadores: Teresa Prazeres Pais - Carla Mendes - Octávia Viegas -
Sumário elaborado por Carlos Gago
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