Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 10-04-2008   ALIMENTOS A MENORES – Fundo de Garantia – Início da responsabilidade do Fundo
I- O Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores assume, em caso de incumprimento do devedor, o valor que o tribunal fixar (Lei nº 75/98, de 19 de Novembro).
II- No entanto, a intervenção do Fundo não tem natureza meramente substitutiva da prestação imposta ao obrigado e, por isso, impõe-se considerar os condicionalismos que a lei reconhece para a sua atribuição, devendo aquela considerar-se residual e autónoma da do primitivo devedor (podendo, eventualmente, ser distinta também quanto ao seu valor), destinada a satisfazer as necessidades actuais do menor.
III- Daí que, atento o seu específico regime legal, deva considerar-se que o Fundo se responsabiliza apenas pelas prestações vencidas a partir da data em que foi requerida a sua intervenção – no caso, a partir do momento em que o Ministério Público a promoveu - já não daquelas que se venceram anteriormente.


NOTA:
Tem sido abundante e dissonante a Jurisprudência sobre esta questão.
Este Acórdão insere-se na corrente que defende que as prestações a cargo do Fundo são devidas desde o momento em que foi requerida a sua intervenção.
Veja-se a anotação que deixámos expressa aquando da elaboração do sumário ao Acórdão desta Relação de 13 de Março de 2008, onde se faz alusão às várias correntes jurisprudenciais.
Proc. 8324/07 8ª Secção
Desembargadores:  Silva Santos - Bruto da Costa - Catarina Manso -
Sumário elaborado por Carlos Gago