Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 03-04-2008   INJUNÇÃO – Contagem do prazo de oposição – Aplicação das regras do CPC
I- A contagem de prazos à luz das regras do processo civil abrange a possibilidade de prorrogação de prazos (artigo 147º do CPC), a consideração do prazo normal e do prazo suplementar, reconhecendo a lei a faculdade de prática do acto fora do prazo normal mas mediante multa (artigo 145º, nº 5).
II- Assim, por força da expressa remissão constante do artigo 4º do Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, o prazo de oposição a considerar no âmbito do procedimento de injunção conta-se de acordo com as regras do Código de Processo Civil, sem qualquer dilação, ou seja, é de considerar na contagem do prazo de oposição tanto o prazo normal como o prazo suplementar de 3 dias referenciado no artigo 145º, nº 5 do CPC.
III- Não deve, portanto, ser aposta a fórmula executória, por decurso do prazo de oposição antes de decorrido todo o período em que o requerido pode deduzir oposição independentemente de justo impedimento.
Proc. 2284/08 8ª Secção
Desembargadores:  Salazar Casanova - Silva Santos - Bruto da Costa -
Sumário elaborado por Carlos Gago