Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 13-03-2008   Alimentos a Menores-Fundo de Garantia-Responsabilidade pelo pagamento
I- O pagamento da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, quando a pessoa judicialmente obrigada a prestá-la não a satisfaça pelas formas previstas no artigo 189º do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro, é apenas devido desde o mês seguinte à notificação àquela entidade da decisão judicial que a fixou, e não desde a data em que o obrigado à prestação a deixou de pagar.
II- A intenção do legislador foi que ficasse a cargo do Estado apenas o pagamento de uma nova prestação, destinada a proporcionar ao menor, de forma autónoma e subsidiária, a satisfação duma necessidade actual de alimentos, não visando a substituição definitiva da anterior obrigação fixada no âmbito da acção judicial, podendo até ser de montante diverso e só sendo devida após a verificação judicial da impossibilidade parental.



NOTA:
A prestação a suportar pelo Fundo de Garantia inicia-se quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos deixou de os satisfazer ou, pelo contrário, o seu início verifica-se noutro momento?

Não há unanimidade na Jurisprudência que sobre a matéria é abundante.

Uns defendem que devem ser pagas as prestações já vencidas e não pagas.
Ver, entre outros, o Acórdão do STJ de 31 de Janeiro de 2002, Pº 01B4160 (relator Duarte Soares), o Acórdão da Relação de Lisboa de 2 de Junho de 2005, Pº 4409/2005-2 (relatora Graça Amaral, com voto de vencido), o Acórdão da Relação de Coimbra de 15 de Novembro de 2005, o Acórdão da Relação de Lisboa de 15 de Novembro de 2007, Pº 7646/2007-8 (relatora Ana Luísa Geraldes), o Acórdão da Relação de Lisboa de 15 de Novembro de 2007, Pº 8537/07-8 (relator António Valente), o Acórdão da Relação de Lisboa de 14 de Fevereiro de 2008, Pº1160/08-8 (relatora Ana Luísa Geraldes) e o Acórdão da Relação de Lisboa de 6 de Março de 2008, Pº 1608/08-6 (relator Granja da Fonseca), com um voto de vencido.
Esta tese está alicerçada no entendimento de que a prestação a cargo do Fundo tem a natureza de garantia de cumprimento e, atenta a função que a lei lhe cometeu, não é possível caracterizá-la como prestação nova, actual e autónoma relativamente à originária, aplicando-se, consequentemente, o segmento da 2ª parte do artigo 2006º do Código Civil que estipula serem devidos os alimentos desde a data em que o devedor se constituíu em mora.
Outros defendem que a prestação a pagar pelo Fundo de Garantia constitui uma obrigação própria e não alheia, não revestindo natureza meramente substitutiva, mas sendo, antes, uma prestação social, de raiz constitucional, e autónoma relativamente à prestação do devedor originário, destinada a proporcionar ao menor, de forma subsidiária, a satisfação duma necessidade actual, desde que cumpridos determinados requisitos. A dívida anterior é apenas um pressuposto legitimador da intervenção do Estado, podendo até acontecer que não haja lugar à fixação de qualquer prestação a satisfazer pelo Fundo (se não se demonstrar a existência duma necessidade actual do menor), que aquela seja de montante diverso e, em qualquer circunstância, nunca podendo exceder o montante correspondente a 4 UC.
Ver, neste sentido, entre muitos, o Acórdão do STJ de 6 de Julho de 2006, Pº 05B4278 (relator Pereira da Silva).
Ver, também o Acórdão do STJ de 27 de Abril de 2004, Pº 03A3648 (relator Azevedo Ramos), no sentido de que a prestação do Fundo é uma obrigação própria e não alheia que cessa com a maioridade, não se estendendo nos termos do artigo 1880º do Código Civil.
Nesta segunda corrente há quem sustente que:
- os pagamentos apenas são devidos desde o mês seguinte à notificação da sentença que os fixou, de acordo com o artigo 4º, nº 5 do DL nº 164/99 (ver, entre outros, os Acórdãos do TRL de 12 de Julho de 2007, Pº 5455/2007-6ª – relatora Fernanda Isabel Pereira, de 17 de Maio de 2007, Pº 3921/07-8, relatora Catarina Manso, de 13 de Dezembro de 2007, Pº 9972/07-8, relatora Catarina Manso, com voto de vencido, de 30 de Janeiro de 2008, Pº 7609/07-8, relatora Octávia Viegas, e de 13 de Março de 2008, Pº 899/08-6, relatora Fernanda Isabel Pereira, com um voto de vencido;
- os pagamentos são devidos desde a data da decisão judicial que reconheça a verificação dos requisitos de que depende o pagamento da prestação social da responsabilidade do Fundo (ver, entre outros, Acórdão da Relação de Lisboa de 20 de Setembro de 2007, Pº 3878/2007-6, relator Manuel José Aguiar Pereira);
- os pagamentos são devidos desde a data em que foi requerida a intervenção do Fundo de Garantia. Ver, entre outros, o Acórdão da Relação de Guimarães de 1 de Junho de 2005 (Pº 587/05-1, relator Pereira da Rocha, com ampla resenha jurisprudencial sobre a matéria), o Acórdão da Relação do Porto de 8 de Março de 2007 (Pº 0731266, relatora: Ana Paula Lobo), o Acórdão da Relação de Évora de 10 de Março de 2007 (Pº1808/06-3, relator Sílvio Sousa), o Acórdão do TRL de 13 de Dezembro de 2007 (Pº 10407/2007-8, relator Salazar Casanova).


NOTA:
O acórdão sumariado teve um voto de vencida da Desembargadora Ana Luísa Geraldes.
Proc. 2066/08 8ª Secção
Desembargadores:  Catarina Manso - Pedro Lima Gonçalves - Ana Luísa Geraldes -
Sumário elaborado por Carlos Gago