Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
Assunto    Área   Frase
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 - ACRL de 06-03-2008   INSOLVÊNCIA-Representação do devedor no processo, incidentes e apensos
I- O mandato conferido a advogado por procuração com poderes gerais, que veio a ser utilizado pelo devedor se apresentar à insolvência, mostra-se estranho à massa insolvente (artigo 110º, nº 1 do CIRE) e, por conseguinte, não se deve considerar que caducou com a declaração de insolvência do mandante.
II- A declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens da massa insolvente (artigo 81º, nº 1 do CIRE).
III- Esta situação de indisponibilidade relativa não priva o insolvente de actuar em defesa dos seus interesses e, por isso, a lei prescreve que a representação do devedor pelo administrador da insolvência não se estende à intervenção do devedor no âmbito do próprio processo de insolvência, seus incidentes e apensos, salvo expressa disposição em contrário (artigo 81º, nºs 4 e 5 do CIRE).
IV- O devedor tem, assim, legitimidade para requerer o incidente de destituição do administrador da insolvência (artigo 56º do CIRE) ou para impugnar a resolução de actos em benefício da massa insolvente (artigo 125º do CIRE) ou para invocar a nulidade processual no âmbito do apenso de reclamação e verificação de créditos (artigos 201º e 205º, ambos do CPC) ao abrigo de procuração junta aos autos.
Proc. 1610/08 8ª Secção
Desembargadores:  Salazar Casanova - Silva Santos - Bruto da Costa -
Sumário elaborado por Carlos Gago