Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 28-02-2008   INSOLVÊNCIA - Actos do insolvente - Registo
I- Os actos do insolvente praticados após a declaração de insolvência são, em regra, ineficazes em relação à massa insolvente (artigo 81º, nº 1 e 6º, 1ª parte do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas).
II- No entanto, se tais actos forem celebrados, a título oneroso, anteriormente ao registo da sentença de declaração de insolvência e não constituírem nenhum daqueles a que se refere o nº 1 do artigo 121º do mesmo diploma, então, nesse caso, beneficia o terceiro da excepção à regra da ineficácia, ou seja, tais actos produzem efeitos em relação à massa insolvente.
III- Tal é o caso da compra e venda outorgada (4-10-2005) após a declaração de insolvência (27-9-2005) entre o insolvente e o comprador de boa-fé que pagou o preço, que pagou o IMT, que registou a aquisição na Conservatória, tudo antes de efectuado o registo da declaração de insolvência.
Proc. 1342/08 8ª Secção
Desembargadores:  Salazar Casanova - Silva Santos - Bruto da Costa -
Sumário elaborado por Carlos Gago