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ACRL de 14-02-2008
Prisão preventiva - Responsabilidade civil do Estado -Erro grosseiro
I- Nos termos dos artigos 22º da CRP e 225º, nº 2 do CPP, o Estado é civilmente responsável por actos praticados no exercício da função jurisdicional de que resulte a violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem, desde que tais acções ou omissões tenham sido determinadas por erro grosseiro.
II- Erro grosseiro para este efeito é todo aquele que se mostrar um erro indesculpável, palmar, crasso, evidente, consagrando soluções absurdas, graves e claramente arbitrárias que demonstrem sem margem para dúvidas a negligência culposa do agente.
III- A decisão jurisdicional que determina a prisão preventiva de arguido condenado a uma pena de prisão efectiva de 18 meses pelo crime de corrupção activa, fundada apenas no facto de ter havido condenação e de o arguido não ter confessado a infracção, além de outras circunstâncias acessórias de menor relevo, é errada e incorrecta, fundando-se numa concepção autoritária do Direito Penal e numa apreciação exageradamente severa da personalidade do arguido.
IV- Tal decisão, porém, embora incorrecta, não enferma de erro grosseiro, fundando-se em critérios, sem dúvida polémicos, que enformam outras decisões judiciais que assentam nos mesmos fundamentos e pressupostos.
Proc. 9427/07 8ª Secção
Desembargadores: Bruto da Costa - Catarina Manso - Pedro Lima Gonçalves -
Sumário elaborado por Carlos Gago
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