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ACRL de 07-02-2008
Caso julgado-Pedido de acção e pedido por via reconvencional—Recurso extraordinário de revisão
I- O caso julgado exige a verificação em concreto da tríplice identidade dos sujeitos, pedidos e causa de pedir.
II- Não obsta à identidade do pedido o facto de numa das acções o pedido ter sido formulado por via reconvencional e noutra como pedido de acção.
III- E quando os pedidos formulados e as causas de pedir têm na sua génese a mesma origem e derivam das mesmas circunstâncias devem ser considerados, para os referidos efeitos legais, substancialmente idênticos.
IV- O que se visa, através do instituto do caso julgado, é evitar que, em novo processo, o juiz possa validamente estatuir de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídicas concretas já definidas por uma anterior decisão, pretendendo-se obstar a decisões concretamente incompatíveis.
V- A lei permite a revisão de sentença já transitada, através do recurso extraordinário de revisão, com o fundamento em ofensa do caso julgado, nos termos previstos no artigo 771º, alínea f), do CPC.
Proc. 572/08 8ª Secção
Desembargadores: Ana Luísa Geraldes - António Valente - Ilídio Martins -
Sumário elaborado por Carlos Gago
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