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ACRL de 13-12-2007
ACÇÃO DE INTERDIÇÃO – COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS
I- De acordo com o artº 97º da LOTJ para a verificação da competência das Varas Cíveis é necessária a existência cumulativa de dois requisitos: 1. a acção declarativa ter valor superior à alçada da Relação; e 2. a lei prever a possibilidade de intervenção do tribunal colectivo.
II- Sendo a acção de interdição uma acção sobre o estado das pessoas, excede o valor da alçada da Relação, e prevendo a lei a possibilidade de intervenção do tribunal colectivo, são as Varas Cíveis originariamente competentes, em razão da matéria, para a conhecer, preparar e julgar, ainda que, por virtude do réu não oferecer a sua contestação, não haja efectivamente lugar à intervenção desse tribunal.
III- Sendo essa competência originária – fixando-se no momento em que a acção é proposta face ao estatuído no nº 1 do artº 22º da LOTJ - não pode confundir-se com a situação a que se refere o nº 4 do artº 97º da LOTJ.
NOTA: O acórdão foi proferido com um “voto de vencido”, entendendo-se neste que a acção de interdição deve ser interposta nos Juízos Cíveis, sendo da competência destes, só sendo as Varas Cíveis competentes para o julgamento da acção se houver contestação do requerido, caso em que os autos seguirão, então, os termos do processo ordinário, por força do disposto no artigo 948º do CPC.
Proc. 9990/07 8ª Secção
Desembargadores: Catarina Manso - Pedro Lima Gonçalves - Ana Luísa Geraldes -
Sumário elaborado por Carlos Gago
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