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ACRL de 13-12-2007
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES-Responsabilidade pelo pagamento das prestações vencidas e não pagas
I- O Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores assume, em caso de incumprimento do devedor, substituindo-se-lhe, o valor que o tribunal fixar (Lei nº 75/98, de 19 de Novembro).
II- Estamos face ao mesmo crédito de alimentos, colocando-se o Fundo, por sub-rogação ex lege, na respectiva titularidade que pertencia ao credor primitivo.
III- No entanto, a intervenção do Fundo não tem natureza meramente substitutiva da prestação imposta ao obrigado e, por isso, impõe-se considerar os condicionalismos que a lei reconhece para a sua atribuição.
IV- Se a lei admite que nenhuma prestação seja atribuída porque no momento presente, ou seja, no momento em que a prestação é requerida ao Fundo nos respectivos autos de incumprimento (artigo 3º da Lei nº 75/98) o menor dela não carece à luz dos critérios consagrados no artigo 1º da referida lei, então, por maioria de razão, não é de excluir a interpretação que exclua o pagamento das prestações vencidas desde o incumprimento por parte do obrigado a alimentos.
V- Daí que, atento o referido regime legal, deva considerar-se que o Fundo se responsabiliza apenas pelas prestações vencidas a partir da data em que foi requerida a sua intervenção, já não daquelas que se venceram anteriormente.
NOTA: Tem sido abundante, mas não unânime, a Jurisprudência das Relações sobre a matéria.
O Acórdão sumariado reflecte, ao que cremos, a corrente maioritária que, baseando-se na natureza diversa da obrigação parental e do dever do Estado, afasta o pagamento das prestações vencidas.
Vejam-se, para melhores esclarecimentos, as notas inseridas no sumário do acórdão desta Relação de 15 de Novembro de 2007, Pº 8537/07-8, alcançável através desta página.
Proc. 10407/07 8ª Secção
Desembargadores: Salazar Casanova - Silva Santos - Bruto da Costa -
Sumário elaborado por Carlos Gago
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