Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 06-12-2007   Responsabilidade civil extracontratual de empresa pública – Tribunal competente em razão da matéria
I- A regra da competência dos tribunais da ordem judicial segue o princípio da residualidade, isto é, são da sua competência as causas não legalmente atribuídas à competência de outra ordem jurisdicional (artigos 66º do CPC e 18º, nº 1 da LOFTJ).
II- A competência material dos tribunais administrativos é definida, nos termos do artigo 212º da CRP e no artigo 1º do ETAF, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19/2, como abrangendo a apreciação de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais.
III- A concretização desta regra, ou princípio, mostra-se feita exemplificativamente, no artigo 4º do mesmo ETAF, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 107-D/2003, de 31/12, aí se incluindo, nos termos da alínea g), as questões de responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, mas tendo sempre por referência a existência de relação jurídica administrativa.
IV- Este conceito de relação jurídica administrativa veio substituir, nesta sede, o critério de atribuição de competência material aos tribunais administrativos, antes fundado entre actos de gestão pública e actos de gestão privada, das pessoas colectivas de direito público.
V- Tratando-se na presente acção – intentada contra uma empresa pública - de apreciar os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual estabelecidos no artigo 483º e seguintes do Código Civil, a questão central a decidir reconduz-se a uma relação jurídica de direito privado (actividade por sua natureza parcialmente geradora de danos), como tal regulada pelas normas e princípios do direito civil comum.
VI- Tendo presente o princípio da residualidade acima referido, na circunstância é o Tribunal Cível o competente para conhecer do objecto da acção.

NOTA: Sobre a matéria veja-se o Acórdão do STJ de 7/4/2005, processo 05B2224, alcançável em www.dgsi.pt.
Proc. 10178/07 8ª Secção
Desembargadores:  Ilídio Martins - Teresa Prazeres Pais - Carla Mendes -
Sumário elaborado por Carlos Gago