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ACRL de 29-11-2007
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA – União de facto – Ordem pública internacional do Estado Português
I- A excepção de ordem pública internacional ou reserva de ordem pública prevista na alínea f) do artº 1096º do CPC só tem cabimento quando da aplicação do direito estrangeiro cogente resulte contradição flagrante com, e atropelo grosseiro ou ofensa intolerável dos, princípios fundamentais que enfermam a ordem jurídica nacional e, assim, a concepção de justiça do direito material, tal como o Estado a entende.
II- Deve, por isso ser revista e confirmada a sentença proferida por tribunal estrangeiro que homologa um acordo tendo por objecto o regime relativo à união de facto e também o regime de bens a vigorar na sua pendência – que no ordenamento jurídico português beneficia de reconhecimento legal, embora de forma mais restrita (Lei nº 7/2001, de 11/5) - por não contender com interesses de primeira grandeza da ordem jurídica portuguesa.
NOTA: Veja-se, a este propósito, o Acórdão do STJ de 21/2/2006, alcançável em www.dgsi.pt
Proc. 6703/07 8ª Secção
Desembargadores: Ferreira de Almeida - Salazar Casanova - Silva Santos -
Sumário elaborado por Carlos Gago
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